TJDFT - 0702347-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702347-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
OLIVEIRA, LARA BEATRIZ OLIVEIRA ELIAS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por R.
M.
OLIVEIRA ME e LARA BEATRIZ OLIVEIRA ELIAS em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a segunda autora narra que é beneficiária do plano IDEAL SAÚDE, por intermédio da empresa R.
M.
OLIVEIRA ME e que, embora a cláusula 16.6.2 determine que, inexistindo prestador no município, a operadora deve ofertar outro prestador nos municípios limítrofes ou na região de saúde, a ré não disponibilizou rede credenciada para obstetrícia para a segunda autora, gestante em reta final (cerca de 37 semanas).
Orientada pelo site da requerida, a gestante narra que buscou o Hospital Santa Marta, o qual informou estar o plano suspenso.
Destaca que apesar de a empresa anunciar “18 hospitais credenciados”, não há hospital apto a realizar o parto.
Desde dezembro/2024 foram feitas reclamações ao PROCON e à ANS, sem solução.
A inércia da ré, embora as mensalidades estejam adimplidas, gera risco à saúde da gestante e do bebê e causa sofrimento e insegurança, evidenciando falha na prestação do serviço e frustração da legítima expectativa contratual, sendo imprescindível a indicação imediata de hospital credenciado ou o custeio integral do parto.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré disponibilize, em até 48 horas, hospital com maternidade credenciada ao plano para realizar o parto da segunda autora e, na ausência de rede credenciada, custeie integralmente o atendimento em hospital particular a escolha das autoras, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da liminar; a restituição do valor de R$ 469,00, em razão dos exames que teve de realizar e compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Custas recolhidas ao ID 224401913.
Em decisão de ID 224551107, o Juízo defere a tutela antecipada de urgência para que: “a ré indique hospital credenciado para a realização do parto da autora, LARA BEATRIZ OLIVEIRA ELIAS, no prazo de 48 horas.
Não havendo rede credenciada, determino que a ré custeie integralmente o parto da autora em hospital particular à escolha da autora.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de futura majoração, caso necessário.
Caso o descumprimento pela parte ré ocasione o parto da autora na rede pública, a multa fica estipulada em valor fixo de R$ 50.000,00.” Em sua contestação (ID 239717433) a ré afirma: que jamais negou atendimento ou autorização para o parto; que existe rede credenciada apta ( tais como, Hospital Anchieta/“São Francisco”) e que a autora não comprovou qualquer recusa, tampouco protocolou pedido de internação/guia junto à operadora, trazendo documento unilateral sem prova de entrega.
Sustenta que o ônus da prova não foi cumprido, que reembolso/atendimento fora da rede só é devido quando inexistente prestador ou houver recusa injustificada e que a própria autora optou por hospital não credenciado.
Alega ainda ausência de urgência, inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano moral, e que sua atuação observou o contrato e as normas aplicáveis, sendo indevida a ampliação de cobertura ou pretensão indenizatória.
Ao ID 227195077, a autora informa que a ré não cumpriu a tutela de urgência e arcou com as despesas do parto de seu filho em hospital particular, em um total de R$ 18.992,70.
Na ocasião, requer o ressarcimento desse valor, além da multa diária.
Réplica ao ID 240526642.
O Juízo considera desnecessária a dilação probatória (ID 242874973).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC/15.
Destaco, ainda, que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). É pacífico o entendimento de que aos contratos de plano/seguro de saúde, salvo os de autogestão, aplica-se o CDC (Súmula 608/STJ). À vista da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, inverte-se o ônus da prova deve s (art. 6º, VIII, CDC).
O ponto central é a cobertura obstétrica em situação de urgência decorrente de gestação a termo, com incidência do art. 35-C da Lei 9.656/1998 e dos deveres contratuais de disponibilizar rede apta ou de providenciar alternativa equivalente conforme as cláusulas contratuais invocadas pelas autoras.
A tese defensiva é de que não houve negativa de atendimento, que existia rede credenciada apta, citando o Hospital Anchieta ou “São Francisco”, e que a autora não comprovou recusa, tampouco que teria protocolado pedido de internação/guia junto à operadora, qualificando a documentação como unilateral sem protocolo de entrega.
Em reforço, a ré sustenta que reembolso fora da rede só seria devido quando inexistente prestador ou diante de recusa injustificada, o que, a seu ver, não ocorreu no caso sob análise.
Contudo, o conjunto probatório dos autos caminha em sentido diverso dos argumentos da requerida.
Há registro de indisponibilidade na prática e informação de suspensão do plano no Hospital Santa Marta, unidade indicada no próprio site da ré para obstetrícia, conforme documentos de IDs 224398412, 224398410 e 224398404.
Constata-se ainda que a parte autora já vinha tentando solução desde dezembro de 2024, com protocolos e contatos dirigidos à operadora, conforme se extrai do ID 224398404.
O site do plano réu anunciava “18 hospitais credenciados” e orientava a busca pelo Hospital Santa Marta, como evidenciam as capturas de página e anexos de ID 224398403, além de comunicação eletrônica de ID 224398410.
No momento clínico, foi apresentada Guia de Solicitação de Internação dirigida ao Hospital Anchieta São Francisco e a médica assistente registrou a indisponibilidade de leito para realização do parto na referência indicada, conforme comunicação de ID 227195078.
A indisponibilidade de rede operante culminou na necessidade de realização do parto na rede particular, o que se comprova pelos documentos de desembolso e notas fiscais reunidos no ID 227195077 e no ID 227195080, além dos exames anteriores não cobertos no valor de R$ 469,00, comprovados no ID 224398410.
O próprio instrumento contratual juntado prevê cobertura obstétrica e disciplina hipóteses de urgência e emergência com extensão à gestação, como se lê, respectivamente, nas cláusulas 10.4 e 14 do contrato (ID 224398395, págs. 27 e 34).
Em especial, as cláusulas 16.6.1 e 16.6.2 impõem à operadora o dever de providenciar outro prestador, integrante ou não da rede, em municípios limítrofes ou na mesma região de saúde, quando houver inexistência ou indisponibilidade de prestador no município do atendimento, solução que não foi demonstrado ter sido efetivamente disponibilizada no tempo clínico da parturiente (ID 224398395, págs. 36–37).
Soma-se a cláusula 15.1, que assegura reembolso quando não for comprovadamente possível utilizar serviços próprios, contratados ou credenciados, previsão que também milita em favor das autoras à luz do quadro fático documentado (ID 224398395).
Nessa moldura, a tese defensiva de existência “abstrata” de rede não se sustenta sem a contraprova concreta de disponibilidade útil no momento do evento, com indicação oportuna, autorização formal emitida, leito efetivamente reservado e janela temporal compatível com a urgência obstétrica.
A ré não trouxe tais elementos, ônus que lhe competia, conforme o que prescreve o art. 373, II, do CPC/15.
Em contrapartida, as autoras comprovaram tentativa de internação via guia específica, orientação institucional para hospital que se mostrou suspenso, comunicação médica sobre inexistência de leito na referência indicada e, por fim, a realização do parto em hospital particular por ausência de alternativa viável e descumprimento da decisão liminar, com documentação idônea dos gastos.
Esse conjunto probatório evidencia falha na prestação dos serviços e inadimplemento contratual relevante em cobertura essencial, sob responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de saúde (art. 14 do CDC).
Dos danos materiais No caso, observa-se que o parto já foi realizado na rede particular, razão pela qual o cumprimento obrigacional determinado na tutela liminar de ID 224551107 perdeu sua utilidade e deve ser convertida em perdas e danos.
Na espécie, a autora comprovou que teve de arcar com o parto e às despesas correlatas, no montante de R$ 18.992,70 (IDs 227195077 e 227195080), além de R$ 469,00 referentes a exames essenciais não cobertos (ID 224398410).
O nexo causal decorre da indisponibilidade prática de rede no momento clínico, à luz do art. 35-C da Lei 9.656/1998, do art. 14 do CDC e da cláusula 15.1 do contrato (ID 224398395), devendo a indenização abranger “o que efetivamente se perdeu”, na forma do art. 402 do Código Civil.
Assim, deve a ré restituir à autora o valor total de R$ 19.461,70.
Contudo, não obstante a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, as astreintes fixadas na decisão de urgência mantêm-se válidas e autônomas em relação aos danos materiais.
A multa cominatória tem natureza coercitiva e processual, voltada a compelir o cumprimento da ordem judicial, ao passo que a indenização tem natureza reparatória do patrimônio do credor.
Por isso, podem coexistir sem sobreposição de finalidades, consoante o art. 537 do CPC/15, que admite sua fixação, modificação e execução independentemente da prova de prejuízo.
Em relação à possibilidade de cumulação de astreintes com valores indenizatórios, vejamos precedente do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DEMANDA PRETÉRITA.
DESCUMPRIMENTO .
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
As disposições do NCPC são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se é possível prosperar o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita, na qual foi fixada multa cominatória. 3 .
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula nº 385 do STJ). 4.
Referida indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra dignidade da pessoa humana. 5 .
A multa cominatória,
por outro lado, tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.
Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias. 6.
Considerando, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, é possível a cumulação . 7.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1689074 RS 2017/0187793-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) (destaquei) No entanto, o quantum da multa será apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo, observando-se a data da intimação para cumprimento, o valor diário e o teto fixados na liminar.
Dos danos morais Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
No caso, ficou evidenciada a ilicitude praticada pela ré, tendo em vista a frustração da cobertura obstétrica em situação de urgência, a indisponibilidade prática de rede apta no momento clínico e a consequente necessidade de a gestante, já a termo, arcar com o parto em hospital particular, apesar da adimplência contratual.
A conduta violou o dever de adequada prestação do serviço e a boa-fé objetiva, agravando a aflição e a insegurança de quem se encontrava em contexto sensível de saúde materno-fetal, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e o simples aborrecimento.
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para gerar direito à compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
HOSPITAL.
DESCREDENCIAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
PARTO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. 1.
Os contratos de plano de saúde, além de estarem submetidos à regência normativa da Lei n. 9 .656/1998, devem observar, subsidiariamente, as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o segurado e a operadora do plano de saúde se enquadram respectivamente na descrição de? consumidor? e? fornecedor? na forma dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Esse é o entendimento consolidado na súmula n . 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual? aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão? 2.
Precipuamente, é possível o descredenciamento de unidade hospitalar pelo Plano de Saúde, tendo o legislador condicionado o descredenciamento de entidade hospitalar à prévia comunicação aos consumidores e à ANS, bem como à substituição do estabelecimento por outro equivalente. 3.
A autora/apelada somente tomou conhecimento do descredenciamento do hospital no momento em que foi solicitada a autorização da cesárea de emergência, quando também tentou contato telefônico com am ré, sem êxito, o que atrai o dever de a ré ressarcir, integralmente, à autora os valores despendidos, a título de honorários médicos, conforme comprovante apresentado. 4. É indubitável que a situação vivenciada pela apelada, decorrente da inobservância do dever de informação pela apelante, na qualidade de fornecedora de serviço, lhe gerou angústia e sofrimento anormais, ao ser surpreendida com a negativa de autorização, em momento já delicado, de fragilidade emocional, com comprovado risco de agravamento do quadro clínico da autora e de seu bebê.
Os relatórios médicos acostados comprovam o quadro de sofrimento fetal agudo, bradicardia, prematuridade e bolsa rota, a exigir imediata intervenção cirúrgica, a qual somente foi realizada após a concessão da tutela antecipada de urgência . 5.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a situação da ofendida, o dano e sua extensão, bem como a capacidade financeira das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento ilícito, verifica-se que o valor arbitrado na origem, em R$ 8.000,00 (dez mil reais), afigura-se adequado. 6 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0705511-60.2023.8 .07.0001 1779340, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) (destaquei) A reparação, nesse contexto, deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a representar compensação justa à vítima, sem importar em enriquecimento sem causa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, para tanto, o critério bifásico de arbitramento do quantum.
Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a reparação.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor, mediante arbitramento equitativo do julgador.
Aplicando-se tal metodologia e ponderando-se, in concreto, a intensidade do dano suportado pela segunda autora, a gravidade das lesões, o período de afastamento laboral, o abalo psíquico experimentado, bem como a capacidade econômica da parte ré, concluo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela adequado e proporcional à extensão dos danos sofridos pela autora, atendendo aos fins compensatórios, preventivos e punitivos da reparação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por R.
M.
OLIVEIRA ME e LARA BEATRIZ OLIVEIRA ELIAS em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, para fins de: a) Confirmar a tutela provisória de urgência (ID 224551107) quanto ao reconhecimento do direito, e DECLARAR a perda superveniente do objeto no tocante à obrigação de fazer, convertendo-a em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC/15.
Mantenho, contudo, a multa cominatória (astreintes) fixada na decisão liminar (ID 224551107).
O quantum das astreintes será apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo, a partir da data da intimação válida e do período efetivo de descumprimento, observados o valor diário de R$ 2.000,00 e o teto de R$ 20.000,00. b) Condenar a ré a ressarcir à segunda autora o valor total de R$ 19.461,70 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta centavos), correspondente a R$ 18.992,70 pelos gastos com o parto e despesas correlatas (IDs 227195077 e 227195080) e R$ 469,00 pelos exames essenciais não cobertos (ID 224398410).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir dos desembolsos até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. c) Condenar a ré a pagar o valor de R$ 8.000,00, a título de danos morais a segunda autora.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto e não havendo requerimentos das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
10/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/09/2025 10:21
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ OLIVEIRA ELIAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de R. M. OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ OLIVEIRA ELIAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de R. M. OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:35
Outras decisões
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03/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:22
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702347-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
OLIVEIRA, LARA BEATRIZ OLIVEIRA ELIAS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 239717433, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 18 de junho de 2025 20:57:15.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
23/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ OLIVEIRA ELIAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de R. M. OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 21:03
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:04
Outras decisões
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17/02/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ OLIVEIRA ELIAS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de R. M. OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 19:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:23
Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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