TJDFT - 0713152-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713152-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DEBORA ALVES LOPES DA SILVA Nome: DEBORA ALVES LOPES DA SILVA Endereço: Rodovia DF-001, KM 83, CONDOMINIO CO, 3, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72008-001 VEÍCULO: marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1 0 12V SCE, ano 2021, cor BEGE, placa REO1F89, RENAVAM *12.***.*14-01, CHASSI 93YRBB008NJ 949097 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda de ID nº 240832010 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 240109232).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca RENAULT, modelo KWID ZEN 1 0 12V SCE, ano 2021, cor BEGE, placa REO1F89, RENAVAM *12.***.*14-01, CHASSI 93YRBB008NJ 949097).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 239972438), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 239972439.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 240832010).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 12:55:59.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: T EUS HENRIQUE FAGUNDES MATO S, CNPJ 040.944.848/0001-93; LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNP J 051.508.460/0001-66, (61) 8155-5086; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001-57, (61) 986160530; JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA , CNPJ 055.046.217/0001-24; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001-03, (61)99595-1716,61 9595-1716; B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/0001-80, (81)3132-7537; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001-83, (61) 9226-7060; CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIED ADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNP J 025.107.998/0001-59, (61) 98496-6796; CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001-26, (61)8559-5111,61-33441223 /61 9-8425-1506; EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001-96; ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500; ERLEM ANTUNE S CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446 /0001-76, (61)98411-6500,61 98411-6500; EVERALDO DA SILVA AR AUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572; FENIX LOCALIZ ACAO LT DA ME, CNP J 022.771.680/0001-80, (61)98133-8983,61-982450776; HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001-88, (61)9528-4744,61 99528-4744 61 8412-4713; JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001-43; JOSE ARMA NDO CAMA RA LEDA, CPF *25.***.*82-68, (61) 8476-9973; JOSE MAR IO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNP J 034.033.348/0001-05, 61 8605-1033; JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00; JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001-96; LEANDRO ALVE S DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001-30, (61)99500-2755; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796; LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001-90, (61)8554-4012,(61) 98554-4012,(61) 98554-4012; MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001-91; MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001-52, (61)9191- 6295; MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001-01; RAIMUNDO CÉSAR GENEROSO M ALAQUIAS, CPF *12.***.*85-53, 61 9882-0663; RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNP J 035.544.206/0001-67, (61)8412-4713,(61) 984124713; ROBSON FERNANDO ANTUNE S SOUZA, CPF 0 05.293.581-74; RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559- 5111,61 8559-5111; SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS L IMA *40.***.*41-95, CNPJ 047.035.436/0001-80; VALTER RODRIGUES MARTINS, CP F *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504; WAGNER V IDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001-02; WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523- 2503; MARIA MART INS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001-61, (61) 98496-6796; MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001-70, (61) 9149-3440,(61)99991-0199.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239972419 Petição Inicial Petição Inicial 25061814515043100000218137447 239972421 1_Petição Inicial_106568645.30410 Petição 25061814515111500000218137449 239972424 2_1_Procuração_PROC_106568645.30410 Procuração/Substabelecimento 25061814515265800000218137451 239972426 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_106568645.30410 Substabelecimento 25061814515362700000218137453 239972427 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_106568645.30410 Substabelecimento 25061814515440400000218137454 239972429 3_Atos_Constitutivos_106568645.30410 Atos constitutivos 25061814515517000000218137456 239972430 4_1_Documento_RECEITA_106568645.30410 Outros Documentos 25061814515662700000218137457 239972432 4_2_Documento_CONTRATO_106568645.30410 Outros Documentos 25061814515744400000218137459 239972433 4_3_Documento_CONTRATO_106568645.30410 Outros Documentos 25061814515880800000218137460 239972435 4_4_Documento_GRAVAME_106568645.30410 Outros Documentos 25061814515983700000218137462 239972438 4_5_Documento_NOTPOSITIVA_106568645.30410 Outros Documentos 25061814520062600000218137465 239972439 4_6_Documento_PLANILHA_106568645.30410 Outros Documentos 25061814520187700000218137466 240014950 Decisão Decisão 25061817135636200000218159685 240014950 Decisão Decisão 25061817135636200000218159685 240109232 Comprovante Certidão 25062014154660200000218260956 240493638 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062503082168800000218605229 240509411 Petição Petição 25062510141542800000218620146 240509413 280470122PETIOJUNTADA150366213 Petição 25062510141553700000218620148 240509416 280470122KITREEMBOLSOINICIAL150366211 Outros Documentos 25062510141580100000218620150 240673475 Petição Petição 25062609054637300000218764706 240673476 280722102pet1503662 Petição 25062609054648700000218764707 240832008 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062708523975700000218905047 240832009 280976749EMENDAAINICIALPETIO150366220 Emenda à Inicial 25062708523984000000218905048 240832010 280976749PETIOINICIAL150366221 Petição 25062708524010700000218905049 240832012 280976749DETRAN150366222 Documento de Comprovação 25062708524034300000218905051 240832013 280976749DETRAN150366223 Documento de Comprovação 25062708524056000000218905052 240832014 280976749DOCUMENTO150366224 Documento de Comprovação 25062708524079500000218905053 240832015 280976749DOCUMENTO150366225 Documento de Comprovação 25062708524102200000218905054 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2025 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713152-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: D.
A.
L.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Intime-se a parte autora a: a) juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento; b) indicar o número do Renavam do veículo; c) apresentar consulta ao veículo fornecida pelo Detran.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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