TJDFT - 0744047-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MOISES ANDRADE GOMES em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744047-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MOISES ANDRADE GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que, embora tenha trazido a comprovação da data de adesao ao SNE, a parte deixou de trazer aos autos a cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração integral, assim como, deixou de esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao procedimento de suspensão, tendo em vista que foi iniciado em 15/04/2025 e a parte já recebeu a notificação da abertura do referido procedimento.
Assim, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:35:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:20
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/06/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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