TJDFT - 0707594-21.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/08/2025 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:44
Outras decisões
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18/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707594-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA DOURADO REQUERIDO: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 238518936).
Gratuidade de justiça indeferida no ID 237504856.
Anote-se.
Recebo a emenda à inicial de ID 234280845.
Retifique-se a autuação, incluindo também a primeira ré no sistema.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODRIGO DA SILVA DOURADO em desfavor de CANÁRIO ENGENHARIA LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA.
A parte autora relatou que, em 28/03/2023, celebrou um contrato de compra e venda com a ré, referente ao imóvel situado no Condomínio Reserva Parque Águas Claras Clube – Torre 04, BL04, Apartamento 1601, em Brasília – DF, pelo valor total, incluindo a corretagem, de R$ 708.476,00 (setecentos e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais).
Alega terem sido adimplidas parcelas que totalizam R$ 163.444,15 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), todas pagas pontualmente.
Entretanto, a partir do mês de fevereiro de 2024, o autor passou a enfrentar dificuldades financeiras significativas, o que o impossibilitou de manter a regularidade no pagamento das demais parcelas, tendo tentado rescindir o contrato com a ré; porém, não obteve resposta.
Narra que, recentemente, em março/2025, o autor recebeu um e-mail da empresa ré contendo uma notificação extrajudicial, exigindo a quitação das parcelas em aberto e informando que, caso a notificação não fosse atendida, o imóvel seria disponibilizado para venda.
Afirma ainda que nunca tomou posse do imóvel.
Requereu a concessão de tutela de urgência “para que seja determinada, de forma imediata, a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente devolução das quantias pagas pelo autor, observado percentual de retenção que este juízo entenda razoável, de modo a restaurar a equidade da relação de consumo e evitar o agravamento da situação financeira do requerente”, sob pena de multa.
No mérito, requereu seja declarada a rescisão do contrato, bem como a declaração de nulidade da cláusula quinta, V.2, B, §1º do contrato, que sejam devolvidos os valores adimplidos, declarada a inexigibilidade das cobranças de cotas condominiais e a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme consta do contrato acostado no ID 234940084, o bem foi vendido com alienação fiduciária.
Da narrativa do autor, indicando ter sido informado de que o imóvel seria alienado em razão do inadimplemento, há indícios de que o referido contrato já tenha sido rescindido.
Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois as questões atinentes ao contrato devem ser submetidas ao crivo do contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de haver discussão acerca de possível omissão da ré.
Ademais, a medida postulada é evidentemente satisfativa, o que obsta o seu deferimento em sede de tutela antecipada, consoante o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil.
Outrossim, não se verifica a urgência ou risco de eventual perecimento do direito, posto que não restou demonstrado qualquer comprometimento irremediável para a parte autora.
De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos à autora, pois, em caso de procedência dos pedidos, serão efetivamente devolvidos os valores já desembolsados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO DA SILVA DOURADO - CPF: *33.***.*67-95 (REQUERENTE).
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23/05/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2025 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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