TJDFT - 0722286-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Agravo de instrumento.
Revisional de contrato bancário.
Exibição de documentos. Ônus da prova.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de documentos em ação revisional de contrato bancário. 2.
Alega-se abusividade em cláusulas de cédula de crédito bancário, especialmente quanto à taxa de juros, capitalização e encargos. 3.
Autores alegam abusividade em cláusulas de cédula de crédito bancário, especialmente quanto à taxa de juros, capitalização e encargos.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de exibição de documentos incidental à revisão de contrato foi indevida; e (ii) estabelecer se é necessária a apresentação de contratos anteriores para a análise de cédula de crédito bancaria questionada nos autos.
III.
Razões de decidir 5.
O juiz é um dos principais destinatários da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC. 6.
A cédula de crédito bancário apresentada é clara quanto aos valores e encargos pactuados, tendo sido assinada pela parte autora no momento da renegociação, sendo desnecessária a apresentação dos contratos anteriores que a originaram. 7.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0717913-76.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 06.12.2023.
TJDFT, 07113818-76.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 1ª Turma Cível, j. 04.03.2020. -
19/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO - CPF: *96.***.*27-68 (AGRAVANTE), FUTURO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-31 (AGRAVANTE), MARCELLO DORNELES CORDEIRO - CPF: *46.***.*67-15 (AGRAVANTE) e POSTO TRES CORACOES LTDA
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELLO DORNELES CORDEIRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de POSTO TRES CORACOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FUTURO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, os recorrentes Futuro Combustíveis e Derivados Ltda. e outros, pretendem obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que indeferiu o pedido de exibição de documentos formulado de forma incidental no processo de revisão de contrato cumulado com indenizatório.
Os agravantes alegam a possibilidade e a necessidade de exibição incidental de documentos na ação revisional, sendo necessário para a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
Sustentam que a cédula de crédito objeto desta demanda decorre da renegociação de dívidas anteriores, sendo importante a análise de toda a cadeia contratual, pois a eventual abusividade existente nos contratos pretéritos contaminou a renegociação realizada.
Argumentam que o Enunciado nº 286, do STJ entende que a renegociação de contrato bancário não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores que lhe deram origem.
Afirmam que o art. 396, do CPC, assegura o direito à exibição de documentos indispensáveis à prova dos fatos alegados, principalmente quando esses se encontram na posse da parte contrária.
Requerem seja deferida a tutela de urgência, para que seja determinada a exibição de todos os documentos referentes ao contrato de cédula de crédito bancária de nº 761.515.581.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a manutenção da liminar. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Está presente o periculum in mora, uma vez que com a manutenção da decisão, há possibilidade de já haver o julgamento antecipado da lide.
Quanto ao outro requisito, saliente-se que, à primeira vista, e com a devida venia, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que não há elementos aptos a demonstrar a imprescindibilidade da juntada dos documentos requeridos pelos agravantes para a elucidação dos fatos controvertidos.
Ao que parece, o feito já se encontra suficientemente instruído, contando com amplo acervo documental apto, inclusive, a amparar o deslinde da controvérsia.
Como observado pelo Juiz de origem, sobre essa pretensão de exibição dos documentos, não se vislumbra a sua necessidade, “mormente porque a cédula contestada é clara em relação aos valores e taxas incidentes, tendo sido assinada pela própria autora no momento da renegociação”.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 06 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:42
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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04/06/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de comprovante
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04/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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