TJDFT - 0705554-72.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705554-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EDUARDO DA LUZ REPRESENTANTE LEGAL: RONALD VIEIRA LUZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos para organização e saneamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 12:16:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:45
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:45
Outras decisões
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05/09/2025 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705554-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EDUARDO DA LUZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Recebo a emenda apresentada no Id 241258752.
Anote-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO EDUARDO DA LUZ, neste ato representado por seu filho e curador RONALD VIEIRA LUZ contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda, tendo em vista possuir diagnóstico de enfermidade de natureza grave.
Para tanto, sustenta ser servidor público aposentado do Distrito Federal e desde 2014 acometido por Doença de Alzheimer em estágio avançado.
Relata que se encontra dependente para atividades básicas da sua vida diária, bem como para exercer os atos da vida civil, tais como administrar seus bens e rendimentos, inclusive o manejo de medicações, cuidados médicos e de saúde geral.
Pontua ter sido interditado em 2021, tendo como curador seu filho Ronald Vieira Luz.
Destaca que se trata de doença mental progressiva, irreversível e incurável.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No particular, tem-se que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido.
Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica.
Sobre a temática em discussão art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Ressalvam-se os grifos) Compulsando os autos, observa-se que o demandante reuniu os requisitos exigidos pela legislação de regência de forma satisfatória, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Nesse contexto, verifica-se que os documentos que instruem a inicial levam ao indício de que o postulante é detentor de alienação mental decorrente do Alzheimer.
Neste particular, de se ver o teor do Atestado Médico coligido ao Id 235571522, donde se extrai que: “...
Devido ao déficit cognitivo e impacto funcional, o paciente encontra-se dependente para atividades básicas da sua vida diária, destacadamente tomada de decisões acerca de sua vida financeira, manejo de medicações e cuidados médicos e de saúde geral.
Tal doença configura em lei como alienação mental no estágio atual de sua evolução.
Trata-se de doença mental progressiva, irreversível e incurável que consta em lei como alienação mental”.
Ao que se verifica, em cognição não exauriente, há nos autos a probabilidade do direito e o perigo da demora concernente à continuidade dos descontos do imposto de renda no contracheque do demandante, na medida em que o Verbete Sumular nº 598 autoriza o reconhecimento da isenção quando identificados os elementos que evidenciam a existência da enfermidade citada. À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda nos proventos auferidos pelo requerente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que a Administração Pública promova o cumprimento da presente determinação, advertida de que a inércia ou o descumprimento, ainda que parcial, da determinação ora exarada, ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Citem-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:19:54.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235571498 Petição Inicial Petição Inicial 25051314482249800000214222065 235571515 1.
Procuração Assinada - Pedro Procuração/Substabelecimento 25051314482428800000214222082 235571516 2.
Declaração de Hipossuficiência - Pedro Declaração de Hipossuficiência 25051314482564000000214222083 235571517 3.
PEDRO - Doc. pessoal Documento de Identificação 25051314482736000000214222084 235571519 4.
Comprovante de Residência - PEDRO Documento de Comprovação 25051314482928400000214225136 235571521 5.
Curatela Documento de Comprovação 25051314483074400000214225138 235571522 6.
Relatório Médico - Pedro_Eduardo_da_Luz Documento de Comprovação 25051314483224700000214225139 235571523 7.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Documento de Comprovação 25051314483346500000214225140 235571525 8.
Contracheque Pedro Luz Documento de Comprovação 25051314483511900000214225142 235571526 9. *42.***.*24-91-IRPF-A-2020-2019-DEC Documento de Comprovação 25051314483639500000214225143 235571527 10. *42.***.*24-91-IRPF-A-2021-2020-DEC (1) Documento de Comprovação 25051314483894700000214225144 235571529 11. *42.***.*24-91-IRPF-A-2022-2021-DEC Documento de Comprovação 25051314484107900000214225146 235571530 12. *42.***.*24-91-IRPF-A-2023-2022-DEC Documento de Comprovação 25051314484237400000214225147 235571531 13. *42.***.*24-91-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de Comprovação 25051314484376400000214225148 235571532 Comprovante de Residência Ronald Documento de Comprovação 25051314484486500000214225149 235571534 Doc de identificação Ronald Documento de Identificação 25051314484609200000214225151 235589797 Decisão Decisão 25051316483836200000214240587 235589797 Decisão Decisão 25051316483836200000214240587 236002453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051603065254400000214608244 238660636 Petição Petição 25060616040667700000216972597 238817788 Decisão Decisão 25060914225107100000217002550 238817788 Decisão Decisão 25060914225107100000217002550 239245966 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061203050657600000217492857 241230812 Comprovante Certidão 25070112540347200000219259445 241258752 Petição Petição 25070114534218800000219281535 241258758 SENTENÇA Documento de Comprovação 25070114534347600000219284340 -
04/07/2025 07:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:11
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:22
Outras decisões
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06/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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