TJDFT - 0703127-17.2025.8.07.0014
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2025 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 22:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703127-17.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DE CERQUEIRA REU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por JOSE LOPES DE CERQUEIRA em desfavor de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL .
Anote-se.
Intime-se o executado, via AR, id. 235842563 --- eis que não tem procurador constituído nos autos, tratando-se de revel (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 15.063,24.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:29:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE CERQUEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703127-17.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DE CERQUEIRA REU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual reputo-o revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:45:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:55
Decretada a revelia
-
12/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:28
Não Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:58
Declarada incompetência
-
08/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de comprovante
-
07/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709667-96.2025.8.07.0009
Rayane de Souza Correia Lima
Takira Cardoso de Oliveira
Advogado: Rayane de Souza Correia Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 21:15
Processo nº 0710727-13.2025.8.07.0007
Eron Dias Borges
Carlos Victor Fernandes Vitorio
Advogado: Edson da Silva Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 10:54
Processo nº 0703258-50.2024.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Francisca Siqueira Barros
Advogado: Renan Guedes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 08:44
Processo nº 0053935-84.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Paulo dos Santos Gomes
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 15:21
Processo nº 0749119-74.2024.8.07.0001
Flavio Bezerra de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Vinicius Ferreira da Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:24