TJDFT - 0709667-96.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
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28/07/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/06/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:09
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 21:09
Deferido o pedido de RAYANE DE SOUZA CORREIA LIMA - CPF: *10.***.*57-97 (REQUERENTE).
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25/06/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709667-96.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE DE SOUZA CORREIA LIMA REQUERIDO: TAKIRA CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
A autora ingressou com ação com demanda que mistura atos próprios da ação cognitiva (audiência de conciliação) e de ação executiva (medidas expropriatórias como penhora de bens e consulta ao Sisbajud).
Assim, intime-se a requerente para que adeque sua inicial a fim de deixar claro qual ação pretende (cobrança ou execução).
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
24/06/2025 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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