TJDFT - 0715170-25.2025.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0715170-25.2025.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ALEXANDRE RODRIGUES SENA, MAYCON GUILHERME SANTOS DO NASCIMENTO, JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO· DESPACHO À vista da certidão de id 249406933, intime pela derradeira vez as defesas para apresentar alegações finais.
Não o fazendo no prazo legal, desde já determino expedição de ofício à OAB/DF para as providências que entender necessárias.
Paralelo a isso, deverá ser expedido mandado de intimação para que os acusados constituam novo advogado, salientando que na ausência de nomeação os autos serão encaminhados à assistência judiciária do DF.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
10/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 11:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/09/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0715170-25.2025.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: ALEXANDRE RODRIGUES SENA, MAYCON GUILHERME SANTOS DO NASCIMENTO, JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO· DECISÃO Em sede de alegações finais, o MPDFT oficiou pela impronúncia dos réus e requereu, de imediato, a revogação de suas prisões preventivas (id 247002960).
Antes de apresentar memoriais, à vista do parecer ministerial, as defesas de Maycon Guilherme e Jefferson Gomes requereram a revogação da prisão (id 247383243). É o relatório, decido.
De fato, sem adentrar na análise das provas até então produzidas, o pedido de impronúncia formulado pelo Ministério Público, ao entendimento de que as provas são insuficientes para ensejar decisão de pronúncia, evidencia nova situação fática com força a afastar os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se sustentando a manutenção da custódia cautelar dos réus.
Dessa forma, à vista do parecer ministerial, revogo a prisão de Maycon Guilherme Santos do Nascimento, Jefferson Gomes do Nascimento e Alexandre Rodrigues Sena.
Concedo à presente decisão força de alvará de soltura, devendo o cartório, logo após, providenciar o cadastramento no sistema BNMP.
Após, intime as defesas para apresentar memoriais.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
31/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2025 21:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/08/2025 21:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/08/2025 21:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/08/2025 21:11
Juntada de Alvará de soltura
-
29/08/2025 21:11
Juntada de Alvará de soltura
-
29/08/2025 21:11
Juntada de Alvará de soltura
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29/08/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:53
Revogada a Prisão
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26/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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25/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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06/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:23
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 22:17
Juntada de comunicações
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28/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0715170-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE RODRIGUES SENA, MAYCON GUILHERME SANTOS DO NASCIMENTO, JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público do Distrito Federal.
O Réu Alexandre Rodrigues Sena foi citado em id 235118256, e apresentou resposta à acusação em id 238404470, de forma genérica.
O acusado Jefferson Gomes do Nascimento foi citado em id 235118547.
Por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação em id 236148721, de forma genérica.
O réu Maycon Guilherme Santos do Nascimento, devidamente citado em id 235117064, apresentou resposta à acusação em id 236148713, e levantou preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e consequente trancamento da ação penal, bem como pedido de absolvição sumária.
Intimado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo afastamento das preliminares e prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (id 240137364). É o sucinto relatório.
Decido. 1) DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Em relação à preliminar de inépcia, verifica-se que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição dos fatos e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, as qualificações dos réus, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas, de modo suficiente ao exercício da ampla defesa, atendendo aos requisitos do artigo 41 do CPP, devendo, portanto, a preliminar ser afastada. 2) DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL Como cediço, a doutrina processualista penal elenca a justa causa como condição para ação penal, entendida esta como o lastro probatório mínimo que dá suporte à inicial acusatória.
A jurisprudência do e.
STF é no sentido de que “a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria)” (STF. 1ª Turma.
HC 129.678/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017).
In casu, a denúncia foi embasada nos autos de inquérito policial, que contém todas as diligências empreendidas e os elementos de informação já colhidos, havendo, portanto, justa causa para a deflagração da ação penal.
A análise das provas, por certo, sua validade e qualidade, será feita no curso do processo, não cabendo perquirir, neste momento processual, se são aptas ou não a comprovar a prática do crime.
E, de consequência, afastada a preliminar de ausência de justa causa, não há que se falar em trancamento da ação penal. 3) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Não há como apreciar, neste momento processual, a questão da absolvição sumária alegada pela Defesa. É que o procedimento escalonado dos crimes dolosos contra a vida (arts. 406/497, CPP) não previu em seu bojo situação análoga ao previsto no art. 397 do CPP ou mesmo a aplicação do citado dispositivo aos casos levados ao Júri.
O art. 394, §3º do CPP – incluído pela Lei nº 11.719/2008 – é taxativo ao afirmar que: ‘Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código’, sendo que, como anteriormente afirmado, nestes dispositivos não há a previsão da aplicação do disposto no art. 397 do CPP ou de situação análoga a ele.
Neste sentido lecionam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer[1]: “A absolvição sumária introduzida pela novel legislação é aplicável para todas as infrações que se amoldem aos procedimentos comum ordinário e sumário..
Mas é de se ver que houve a manutenção da absolvição sumária no procedimento específico do Júri (art. 415, CPP) nas hipóteses em que: I – restar provada a inexistência do fato; II – restar provado não ser ele o autor ou o partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime.
Embora coincidentes em alguma das hipóteses, guardam peculiaridades próprias em face especialmente do procedimento diverso do procedimento do Júri.
Um destaque: no procedimento do Júri, não há duas possibilidades de absolvição sumária. É apenas na fase específica de que trata o rito do Júri, diante da ressalva do §3º do art. 394 do CPP (que não comporta, assim, aplicação do seu §4º).” Portanto, não sendo este o momento apropriado para imiscuir-se acerca do tema da absolvição sumária e estando o processo regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidades, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais deve o feito ser levado adiante para a fase instrutória.
Todas as questões de mérito serão analisadas oportunamente quando da escolha de qual caminho, dentre aqueles previstos nos arts. 413/419 do CPP, a ser seguido.
Isto exposto, ratifico o recebimento da denúncia e passo a analise de que trata o art. 410 do Código de Processo Penal. 4) DEMAIS DETERMINAÇÕES Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
04/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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03/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:52
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
06/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 20:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 19:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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20/04/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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20/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:37
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
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28/03/2025 14:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/03/2025 19:25
Juntada de mandado de prisão
-
26/03/2025 19:25
Juntada de mandado de prisão
-
26/03/2025 19:24
Juntada de mandado de prisão
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26/03/2025 14:13
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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26/03/2025 14:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/03/2025 14:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/03/2025 12:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/03/2025 12:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/03/2025 12:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/03/2025 11:55
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
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26/03/2025 11:55
Relaxado o flagrante
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26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
26/03/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/03/2025 17:19
Juntada de laudo
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25/03/2025 16:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 04:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/03/2025 23:34
Expedição de Notificação.
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24/03/2025 23:34
Expedição de Notificação.
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24/03/2025 23:34
Expedição de Notificação.
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24/03/2025 23:34
Expedição de Notificação.
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24/03/2025 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/03/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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