TJDFT - 0728964-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
24/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 06:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 06:36
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728964-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de produção antecipada de prova com pedido liminar.
Alega a parte autora que, por meio de procedimentos internos de controle, tem a suspeita de que a parte requerida vem fazendo uso irregular de programas de computador de titularidade da autora, sem a adequada licença de uso.
Assevera que diante de denúncias anônimas ajuizou a presente ação para alcançar a verificação da veracidade da informação recebida.
Entende que para apurar os fatos é necessário o confronto entre os programas utilizados pela requerida e os respectivos documentos comprobatórios de regularidade.
Portanto, postula pela concessão de liminar para a realização de prova pericial consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD’s ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre nas dependências das requeridas.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial para instruir o feito com prova documental que evidencie os fatos que fundamentam a pretensão, a exemplo das denúncias anônimas que alega terem sido feitas em relação à suposta utilização de cópias de programas sem a regular aquisição das licenças de uso.
A parte autora apesentou manifestação ao ID 239329831, sem apresentar qualquer documento comprobatório.
DECIDO.
No caso em análise, a parte autora alega ter apenas suspeitas de que a parte requerida faça uso de seus programas sem a respectiva licença, sem apresentar qualquer documento indiciário de sua alegação.
Ademais, como reconhecido pela parte autora, esta não tem conhecimento de quais ou quantos softwares estariam sendo indevidamente utilizados, ou mesmo se de fato haveria algum tipo de violação de direito autoral.
Verifica-se, nesse contexto, que a pretensão autoral é genérica, vaga, hipotética e, portanto, temerária, baseada em supostos "procedimentos internos de controle" e "denúncias anônimas", dos quais não se tem nenhum tipo de comprovação acerca de sua existência.
A autora baseia seu pedido no ramo da atividade empresarial explorada pelas rés (arquitetura) aduzindo que, por conta disso, "certamente se utilizam de programas desenvolvidos pelas Autoras para elaboração dos projetos arquitetônicos 2D/3D que lhes possibilitarão apresentá-los a seu cliente final, bem como executá-los." Por certo não se exige que os denunciantes sejam identificados, pois se trata de procedimento confidencial e, por isso mesmo, que resguarda a privacidade daquele que denuncia, mas nem mesmo o conteúdo, a data ou qualquer informação relevante acerca de tais denúncias foi disponibilizada.
Também não consta dos autos o suposto procedimento interno de controle realizado que apurou a utilização ilegal de programas.
Como ressaltado pela decisão ID 239112110, a produção de provas não pode ser realizada de forma especulativa ou aleatória, sem um suporte probatório mínimo, pautada em mera suposição, máxime porque a pretendida diligência de vistoria nos equipamentos da parte ré implicaria patente mitigação do preceito fundamental da privacidade, com potencial exposição de dados sensíveis da pessoa jurídica.
Ao contrário do alegado pela parte autora não se está a exigir certeza quanto à contrafação, o que inclusive dispensaria a propositura da presente ação, mas a demonstração de elementos indiciários mínimos acerca da alegada violação de direito autoral e que pudesse justificar a pretendida vistoria técnica, o que ainda não ocorreu nos autos.
Portanto, verifica-se que os fundamentos apresentados não são amparados em prova idônea apta a adequar ao requisito da probabilidade de veracidade dos fatos narrados exigido pela lei de regência.
Não houve apresentação de nenhum indício de prova que ampare as alegações autorais, a exemplo das denúncias anônimas que alega terem sido feitas em relação à suposta utilização de cópias de programas sem a regular aquisição das licenças de uso e cópia dos procedimentos internos de controle.
Dessa maneira, os fatos apresentados desautorizam a concessão da liminar, sendo de relevância para o processo o contraditório e a ampla defesa.
Em verdade, a pretensão autoral se assemelha à prática repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial na seara processual penal, do "fishing expedition" ou "pescaria probatória", que é uma medida relacionada a uma busca não específica e indeterminada de informações, sobretudo informações que possam ser incriminatórias.
Traduz-se em procura especulativa, sem justa causa, exploratória, invasiva e, portanto, ilegal.
O direito de propriedade da parte autora encontra seu limite em outros direitos igualmente com sede constitucional, a exemplo da privacidade e do devido processo legal.
Assim, diante dos fundamentos supra expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Diante do indeferimento da liminar, determino a retirada do sigilo processual.
No mais, antes de determinar a citação da parte contrária, considerando o indeferimento do pedido liminar, faculto à requerente a desistência da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após manifestação ou transcorrido o prazo mencionado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 07:45
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 06:02
Recebidos os autos
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04/06/2025 06:02
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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