TJDFT - 0702802-33.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de KAROLYNE SOUZA FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 23:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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27/07/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:42
Outras decisões
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10/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/07/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702802-33.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLYNE SOUZA FERREIRA REU: GABRIELA FIGUEREDO CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por KAROLYNE SOUZA FERREIRA contra GABRIELA FIGUEREDO CAMPOS.
Narra a parte autora que firmou, que adquiriu da empresa AUTOTHOR Comércio de Veículos Automotivos LTDA, da qual a ré era sócia-administradora, o veículo FIAT UNO VIVACE, ano 2011/2012, que apresentou defeito grave (motor fundido) cerca de duas semanas após a compra e menos de 600 km rodados.
Após reiteradas tentativas de solução amigável, a autora afirma ter arcado com os custos da retífica do motor no valor de R$ 6.233,99, atualizado para R$ 10.830,14.
Assim, requer a reparação material, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Em audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 237483820).
A requerida apresentou contestação ID 188307394, sustentando, em preliminar, a incompetência do Juízo.
No mérito, sustenta a ausência de vínculo direto com a autora, negando a responsabilidade pelos vícios do veículo e refutando a caracterização dos danos alegados.
Afirma que o veículo foi vendido em perfeitas condições de uso e que os danos não puderam ser analisados pela ré, além de o fato do veículo possuir mais de 10 anos de uso, sendo o caso de conhecimento dos desgastes naturais.
Ao final, impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da preliminar de incompetência territorial.
Nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para as ações de responsabilidade civil por vício do produto é o do domicílio do consumidor, hipótese que se aplica ao presente caso.
Ademais, a autora anexou comprovante de residência em seu nome, com endereço localizado na circunscrição judiciária do Riacho Fundo (ID 241165590), confirmando o domicílio na jurisdição deste Juizado.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato de compra e venda de veículo celebrado entre a autora e a empresa AUTOTHOR está documentado.
Restou incontroverso que a empresa foi extinta pouco após a transação e que a ré figurava como única sócia e administradora à época da dissolução voluntária.
Nos termos do art. 28 do CDC, é possível a responsabilização do sócio em casos de encerramento irregular da empresa que frustre direitos do consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, extinta a pessoa jurídica, seus sócios respondem pelas obrigações remanescentes, especialmente quando há indício de manobra para se esquivar da responsabilização, como no caso em análise.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, conversas envolvendo as partes e notas fiscais dos serviços realizados (ID 231989502 e seguintes).
A ré, por sua vez, juntou aos autos checklist da saída do veículo (ID 238714410).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora.
Incontroversa a celebração de negócio jurídico entre as partes, tendo como objeto a compra e venda do veículo FIAT UNO VIVACE, Ano 2011/2012, Placa JJI6330, Cor: vermelho.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de vícios redibitórios no bem e se a conduta da parte requerida foi capaz de causar danos materiais e morais à requerente.
A requerida alega que não teve acesso ao veículo, a fim de verificar a origem dos supostos vícios alegados, manifestando, ainda, que se trataria de um carro com mais de 10 anos de uso, com desgastes naturais, que, inclusive, foram objeto de desconto quando da aquisição do bem.
Entretanto, tenho que a documentação constante nos autos comprova que o veículo apresentou vício oculto (problemas graves no motor) dentro do prazo de garantia legal (90 dias), ensejando a responsabilização objetiva do fornecedor (art. 18 do CDC), nos termos do contrato celebrado.
A autora, por sua vez, demonstra que arcou com os custos do conserto, conforme notas fiscais e recibos anexados (ID 231989511).
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar que o vício inexistia ou que de fato não seria vinculado ao motor.
A alegação de que não teve acesso ao veículo deve ser refutada pelo fato de a própria empresa ter encerrado suas atividades, não oportunizando que a autora pudesse resolver a lide administrativamente.
Ademais, ainda que o veículo adquirido não fosse novo, foi identificado um defeito, duas semanas após a aquisição do bem, dentro da garantia de 90 dias assegurado pela ré e, não sendo demonstrado que o vício foi regularizado junto à requerida, entendo que a requerida deve arcar com o dano material causado.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, a autor especifica, por meio da juntada dos comprovantes de pagamento apresentados os danos materiais que suportou, sendo devido, portanto, o ressarcimento no valor de R$ 6.093,78 (seis mil e novecentos e três reais e setenta e oito centavos).
Melhor sorte não assiste à parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Isso porque, a situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 6.093,78 (seis mil e novecentos e três reais e setenta e oito centavos), atualizado monetariamente a contar data do primeiro desembolso (10/01/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 23:32
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de KAROLYNE SOUZA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de KAROLYNE SOUZA FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/05/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 02:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:51
Deferido o pedido de KAROLYNE SOUZA FERREIRA - CPF: *55.***.*74-66 (REQUERENTE).
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07/04/2025 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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