TJDFT - 0701157-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701157-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
L.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATA DA SILVA LOPES LEITE REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por G.
L.
D.
S.
L., menor impúbere, representado(a) por sua genitora RENATA DA SILVA LOPES LEITE em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 15/01/2024, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, para realização de tratamento de constipação intestinal e dor abdominal intensa.
Aduz que o plano de saúde negou atendimento alegando carência contratual.
Tece argumentação jurídica, e pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize e custeie, imediatamente, a internação, em conformidade com a indicação médica, para o tratamento completo.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$15.000,00.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 183718322 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Gratuidade de justiça concedida no ID n. 183967373.
Citada, a ré apresentou contestação e documentos ID n. 203342432.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e informou o cumprimento da decisão de tutela de urgência.
No mérito, defendeu a legalidade da negativa de internação, posto que a autora optou por aderir ao plano ambulatorial + hospitalar, que prevê prazo de carência de 180 (cento e oitenta).
Aduziu inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id 203761770.
Em fase de especificação de provas, a requerida impugnou o valor da causa.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Das preliminares Impugnação à gratuidade de justiça Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Ademais, o pedido de gratuidade de justiça formulado por parte menor de idade, em virtude da natureza individual e personalíssima do benefício, deve ser examinado com base na condição econômico-financeira do próprio requerente e não do seu assistente ou do seu representante legal.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
Da impugnação ao valor da causa Sobre o valor da causa, não há o que prover, pois opera-se a preclusão consumativa quanto à alteração do valor da causa se a parte contrária não a impugnar em contestação ou o juiz não determinar a adequação ao receber a petição inicial.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Outrossim, o Enunciado n. 608 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O ponto controvertido dos autos cinge-se a averiguar eventual responsabilidade da requerida quanto a recusa de cobertura de internação, em razão da carência, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais.
Tecida essa consideração, observa-se que a documentação acostada aos autos comprova a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes (carteira do plano de saúde no ID 183718357, pg 3), bem como a necessidade de internação da requerente (ID 183718357, pg 5), além da negativa de cobertura (Id ID 183718357, pg 8).
Ademais, não há controvérsia entre as partes acerca da matéria fática acima delineada e nem tampouco em relação à negativa de cobertura do plano de saúde.
Em consequência, a solução da lide envolve tão somente a análise e aplicação das normas jurídicas referentes ao prazo de carência do contrato.
Nos contratos de plano de saúde, apesar de ser lícita a cláusula que estabelece período de carência para a efetiva prestação dos serviços de saúde, a Lei nº 9.656/98 traz exceções quando a situação se revestir de caráter de emergência e/ou urgência, obviamente porque são casos em que o paciente não pode esperar o prazo da carência, sob pena de sofrer grave risco à sua saúde e até à sua vida.
O art. 35-C da referida lei assim dispõe: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009)” Percebe-se, assim, que a cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde, impondo-se a análise do caso concreto.
No caso em tela, o relatório médico de ID 183718357, pg 5, demonstra que a menor necessitou de internação para realização de tratamento de constipação intestinal e dor abdominal intensa.
A situação descrita se amolda à definição de tratamento de urgência e emergência prevista no art. 35-C, incisos I e II, da Lei dos Planos de Saúde.
Logo, o prazo de carência aplicável seria de apenas vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal, e não de 180 dias, como sustentado pela parte ré.
Ademais, não se sustenta a alegação da requerida, no sentido de que o atendimento de casos de urgência e emergência, ocorridos dentro do prazo de carência, ficaria limitado apenas ao período de 24 horas.
Consigno que, nos contratos com cobertura para internação hospitalar, são abusivas as cláusulas que limitam o custeio de despesas médicas apenas a determinado lapso temporal, nos casos de urgência e emergência, porque colocam o consumidor em situação de extrema desvantagem e vulnerabilidade.
Consigno que as diretrizes da ANS que eventualmente amparam cláusulas contratuais dessa natureza não podem ser aplicadas em prejuízo das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e das regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98.
Importante ressaltar que o atendimento médico, no contexto de urgência e emergência, deve compreender todas as providências necessárias ao afastamento da situação de risco, inclusive internação em UTI, como no caso em análise.
Portanto, verificada a situação de urgência na qual se encontrava a parte autora, mostra-se desarrazoada e abusiva a limitação temporal que a parte ré pretendeu aplicar à hipótese.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA.
PROVIMENTO JUDICIAL CÉLERE E SUFICIENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS AUSENTES. 1.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 2.
A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). 3.
Evidenciado o caráter de emergência da internação do paciente, diante de risco de morte ou de lesões irreparáveis, é devido o imediato custeio da internação necessária ao tratamento do segurado, independente da finalização do prazo de carência. 4.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco sua integridade física e a sua saúde, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 5.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 6.
Demonstrado que a medida judicial foi suficiente para assegurar o tratamento adequado em tempo razoável, sobretudo diante do fato de que a liminar foi deferida ao consumidor apenas duas horas depois do ajuizamento da ação, inexistem danos morais no caso concreto. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(Acórdão 1400262, 07109713920218070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022 – grifo aditado).
Assim, não restam dúvidas quanto à obrigação da requerida de autorizar a internação hospitalar do requerente, conforme prescrição médica.
No que se refere aos danos morais, demonstra-se indene de dúvidas que os fatos narrados na petição inicial caracterizaram dano moral aos direitos de personalidade dos autores, pois ultrapassaram os simples transtornos e aborrecimentos comuns na vida em sociedade.
Com efeito, a recusa indevida do plano de saúde causou-lhe angústia e sofrimento que não teria experimentado caso o serviço tivesse sido corretamente prestado.
Importante destacar, ainda, que o TJDFT, em casos análogos ao dos presentes autos, tem entendido pela natureza in re ipsa do dano moral, sendo prescindível sua comprovação.
Assim, caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da parte ré, em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, contudo, enriquecimento sem causa por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assentadas tais premissas, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica das partes, a natureza do constrangimento sofrido e a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por G.
L.
D.
S.
L., menor impúbere, representado(a) por sua genitora RENATA DA SILVA LOPES LEITE em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no Id. 183718322 e condenar a ré, em definitivo, custear a internação hospitalar da autora, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme relatórios médicos de ID 183718357, pg 5; b) condenar a ré ao pagamento da compensação por danos morais ao autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do registro desta sentença, e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC desde o evento danoso, data da negativa, (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação referente aos danos morais, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, a serem revertidos ao PRODEF.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2024 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:04
Deferido o pedido de G. L. D. S. L. - CPF: *75.***.*07-05 (AUTOR).
-
19/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 01:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 11:43
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:42
Deferido o pedido de G. L. D. S. L. - CPF: *75.***.*07-05 (AUTOR).
-
16/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/01/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 23:36
Recebidos os autos
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15/01/2024 23:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/01/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/01/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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