TJDFT - 0703267-42.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703267-42.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO FERNANDO FERREIRA REQUERIDO: MONICA DE SOUZA GOMES, STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Compensação por Danos Morais proposta por FLAVIO FERNANDO FERREIRA contra STANLEY’S HAIR BRASILIA LTDA e MONICA DE SOUZA GOMES.
Alega a parte autora que contratou os serviços da empresa requerida para realização de implante capilar, que fora realizado pela requerida MONICA, pelo qual pagou o valor de R$ 16.999,14.
Aduz ter sido informado que o resultado do procedimento de implante se consolidaria em até 18 meses, desde que seguidas todas as orientações.
Relata que as orientações foram fielmente cumpridas, mas que mesmo após o período indicado continua completamente calvo, sendo alvo de chacotas e constrangimentos entre familiares e amigos.
Relata que a empresa ré oferta uma publicidade de “satisfação ou seu dinheiro de volta” e que, em contato com esta, foi surpreendido com uma proposta de pagamento de R$ 7.000,00 para refazer o procedimento.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição em dobro do valor pago e a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 239503834).
A parte ré MONICA, em contestação, suscita preliminarmente a incompetência deste Juizado Especial para o processamento da demanda, ante a complexidade da causa, uma vez necessária a realização de perícia técnica, bem como sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a obrigação do médico é de meio e não de resultado e defende a inexistência de falha na prestação do serviço.
Pugna, em suma, pela improcedência dos pedidos.
A empresa requerida STANLEY’S HIAR, em sua defesa, também defende a inexistência de vício no serviço prestado e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida MONICA.
Da incompetência dos Juizados Especiais pela complexidade da prova.
Ao que se tem dos autos, entendo que assiste razão à parte requerida no que diz respeito à incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda, a atrair a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa.
Neste particular, registro que, como se extrai da própria letra da inicial, a causa de pedir está fundada no fato de que o autor não obtivera o resultado esperado quanto ao procedimento de implante capilar contratado.
Ocorre que a linha de defesa, delineada nas contestações das partes requeridas, é justamente no sentido de que inexistiria a alegada falha na prestação do serviço.
Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando a parte autora, que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo Cível competente.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de STANLEY'S HAIR BRASILIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/06/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 23:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 23:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:25
Deferido o pedido de FLAVIO FERNANDO FERREIRA - CPF: *03.***.*09-79 (AUTOR).
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06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/05/2025 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/04/2025 02:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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