TJDFT - 0706106-49.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:38
Cancelada a Distribuição
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02/09/2025 18:38
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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11/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ADMILSON COSTA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 21:08
Recebidos os autos
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09/07/2025 21:08
Gratuidade da justiça não concedida a ADMILSON COSTA SANTOS - CPF: *25.***.*60-30 (REQUERENTE).
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07/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/07/2025 18:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706106-49.2025.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADMILSON COSTA SANTOS REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar procuração assinada.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Em revisional, o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, nas ações que envolvam a revisão de cláusulas contratuais, o autor deve indicar, de forma específica, na petição inicial, quais cláusulas pretende revisar, apresentando os respectivos números ou identificações no contrato.
Além disso, é necessário que sejam apontados os valores, na petição inicial, que o autor reconhece como incontroversos, ou seja, aqueles que não são objeto da revisão pretendida.
Essa exigência visa garantir a clareza e a delimitação do objeto da demanda, assegurando que o réu tenha plena ciência dos termos em discussão e que o juiz possa compreender com exatidão a controvérsia submetida à apreciação judicial.
Emende-se, portanto, para indicar, de forma específica, na redação da PETIÇÃO INICIAL, quais cláusulas pretende revisar, apresentando os respectivos números ou identificações no contrato.
Além disso, é necessário que sejam apontados os valores que a parte reconhece como incontroversos, na redação da petição inicial.
Venha, assim, nova peça de petição inicial, consolidada com as modificações, para facilitar a citação e análise de quais pedidos foram modificados.
Junte o contrato a ser revisto.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 21:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:55
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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