TJDFT - 0704638-41.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTANA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704638-41.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA S.A., BANCO INTER S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa, contraditória e possui erro material ao ignorar o disposto no art. 292, § 3º, do CPC quanto ao valor atribuído à causa e ao considerar que a parte autora busca a revisão contratual quando apenas apresentou pretensão relativa a uma obrigação de fazer consistente na limitação legal dos descontos menais em folha ao teto de 35% da remuneração líquida do servidor.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, contraditória ou possui erro material, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo nesta face processual, anterior à citação.
A pretensão da parte embargante repousa, como facilmente se constata, no resultado dado ao caso concreto quando da análise da petição inicial, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 23:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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24/06/2025 00:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 00:56
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/06/2025 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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