TJDFT - 0724378-90.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 03:04
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 03:04
Transitado em Julgado em 15/06/2025
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22/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724378-90.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO ANTONIO DE FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE LACERDA DE FARIA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 18:00
Expedição de Sentença.
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20/05/2025 18:00
Expedição de Sentença.
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20/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2023 01:47
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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11/08/2023 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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22/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:48
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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14/11/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2022 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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19/10/2022 12:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIENE LACERDA DE FARIA em 15/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 23:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2022 09:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCIENE LACERDA DE FARIA em 06/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2022 21:15
Recebidos os autos
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31/05/2022 21:15
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 07:27
Recebidos os autos
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10/05/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 07:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/05/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/05/2022 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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