TJDFT - 0733831-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/09/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2025 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733831-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE BATISTA LIBERAL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a manutenção do sigilo do documento ID 241064947, com a retirada do sigilo dos demais documentos anexados na petição inicial.
O art. 98 do Código de Processo Civil confere à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça.
O TJDFT tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos, em renda bruta, como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública (Acórdão 1990391, 0752872-42.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.).
Nesse cenário, verifica-se que a autora é servidora pública e recebe remuneração bruta de R$ 18.305,42, valor superior ao parâmetro de cinco salários-mínimos.
Além disso, a autora possui dois vínculos estatutários, tendo outra remuneração bruta de R$ 6.152,97.
Ademais, ressalto que a finalidade da gratuidade é promover o acesso à Justiça àqueles que de fato comprovam uma situação de miserabilidade, não podendo ser concedida indiscriminadamente, porque se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar claramente os requisitos para o seu gozo (Acórdão 1916180, 0714035-15.2024.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 17/09/2024.).
Logo, a atual legislação de regência não conjectura hipótese de outorga da gratuidade judiciária em razão de existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte. (Acórdão 1851805, 0701983-84.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no PJe: 07/05/2024.) Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:15
Gratuidade da justiça não concedida a MARCILENE BATISTA LIBERAL - CPF: *00.***.*54-13 (AUTOR).
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30/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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