TJDFT - 0723153-45.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 08:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS XAVIER em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FLEXPEL FABRICACAO DE ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/06/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723153-45.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FLEXPEL FABRICACAO DE ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA - ME, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo executivo onde postula o Exequente a determinação de indisponibilidade dos bens do Executado via CNIB.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição nem sequer se dá ao trabalho de indicar esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
No que se refere ao pedido para que o Juízo inscreva o nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que o pleito deve ser indeferido.
Isso porque esta se trata de pessoa jurídica, não apresentando nenhuma dificuldade ou mesmo hipossuficiência para que, às suas expensas, promova-se a condução do nome da parte executada aos cadastros de inadimplência, se é que já não o fez.
Embora o pedido seja juridicamente possível, possuindo previsão legal expressa nesse sentido, para que o pleito seja deferido, deve a parte que o requer demonstrar a necessidade de intervenção do Juízo para a sua obtenção (interesse de agir), ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente/exequente.
Como se sabe, a inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito depende de mera solicitação aos órgãos em questão, exigindo-se o pagamento de preço relativamente módico pela execução do serviço.
Inexiste nos autos qualquer elemento que conduza à conclusão de que a parte exequente, que inclusive é pessoa jurídica, não teria condições de, por conta própria, promover a negativação do nome da parte executada, a justificar a intervenção do Juízo nessa questão.
Veja-se que o art. 782, §3º do CPC não é norma de natureza cogente, de forma que deixa ao arbítrio do julgador a verificação do caso concreto para adoção de referida medida.
Assim, INDEFIRO os pedidos do exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723153-45.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FLEXPEL FABRICACAO DE ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA - ME, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a renovação da consulta ao sistema Renajud, porquanto restou realizada ao ID 147254882 e 147254886.
Ademais, os executados foram citados por edital e do mesmo modo, muito provavelmente, o bem não será localizado.
Além disso, não há necessidade de se determinar diligências repetitivas ou pedidos de constrição sem prova de existência de créditos ou bens penhoráveis.
Com efeito, na forma do §3º do art. 921 do CPC, o feito somente deverá retomar seu curso caso o exequente comprove que encontrou bens do devedor penhoráveis, ou seja, livres e desembaraços à constrição.
Mencione-se que não se adequa à condição descrita no parágrafo anterior pedidos genéricos de repetição de diligências já realizadas no feito, salvo se o exequente trouxer documento idôneo provando que a medida seria proveitosa ao deslinde do feito.
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/06/2025 09:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:29
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/01/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 23:22
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 23:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 17:24
Processo Desarquivado
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06/02/2024 08:21
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2023 08:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:49
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 09:21
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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21/01/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:27
Decisão interlocutória - deferimento
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14/11/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:32
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 10:51
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 10:29
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de FLEXPEL FABRICACAO DE ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS XAVIER em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de FLEXPEL FABRICACAO DE ETIQUETAS E EMBALAGENS LTDA - ME em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS XAVIER em 19/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Edital em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:42
Expedição de Edital.
-
16/08/2021 10:03
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 20:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2021 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2021 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 14:42
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2021 18:26
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2021 23:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 20:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 09:06
Recebidos os autos
-
27/11/2020 09:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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