TJDFT - 0718654-64.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES E COPARTICIPAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
REGRA GERAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA DA RÉ.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A recorrente aderiu a plano de saúde de autogestão mantido por associação.
Não se aplica, portanto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2.
A pretensão de cobrança de valores de mensalidade/coparticipação de plano de saúde, por consistir em dívida líquida constante de instrumento particular, prescreve em 5 anos (206, § 5º, I, do CC).
O parâmetro para início da contagem da prescrição da pretensão de cobrança dos valores de mensalidade/coparticipação nos planos de saúde de autogestão deve ser o extrato financeiro, o qual apresenta a mensalidade do plano de saúde e reúne a apuração de coparticipação dos serviços utilizados, não o relatório de utilização, que somente descreve o serviço médico e a data de sua realização. 3.
No caso, os serviços utilizados pela apelante e exigidos pela apelada são aqueles dispostos no extrato financeiro, no período de 09/2019 a 06/2021, e, portanto, não estão abarcados pela prescrição.
Prejudicial de mérito rejeitada. 4.
A discussão quanto à configuração da inadimplência da apelante remete à distribuição do ônus da prova, a fim de comprovar a existência de débitos.
Ressalte-se que por ser o plano de saúde operado sob a modalidade de autogestão, não se aplicam as regras do CDC (Súmula 608 do STJ).
Portanto, na hipótese, uma vez não incidentes as normas do direito do consumidor e a inversão do ônus da prova, o dever de produzir a prova segue a regra geral disposta no Código de Processo Civil - CPC. 5.
Como regra feral, o ônus da prova é do autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, bem como do réu, quanto à demonstração de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II. 6.
Ao propor a ação, a autora fez prova de suas alegações ao juntar aos autos o extrato financeiro, com a descrição do valor em aberto e o respectivo período a que compete a cobrança – 09/2019 a 06/2021.
Por outro lado, caberia à apelante, comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme art. 373, II, CPC, o que não ocorreu.
A mera afirmação de não reconhecimento do débito ou da ausência da juntada das guias de utilização dos serviços assinadas não são suficientes para afastar as provas apresentadas pela autora/apelada.
Ademais, na fase de especificação de provas, a ré informou não possuir interesse na produção de novas provas e apenas pleiteou o julgamento antecipado da lide. 7.
O acervo probatório e a não produção de prova capaz de afastar o direito da autora confirmam o reconhecimento da inadimplência da apelante. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
29/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:00
Conhecido o recurso de SARA ALINE LEONCIO DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*42-05 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/07/2025 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 20:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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