TJDFT - 0709856-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:00
Decorrido prazo de FRANCOAR DA SILVA RODRIGUES - CPF: *02.***.*86-31 (REQUERENTE), OTICA CV DIAS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-51 (REQUERIDO) em 15/07/2025.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de OTICA CV DIAS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCOAR DA SILVA RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCOAR DA SILVA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709856-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCOAR DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: OTICA CV DIAS LTDA DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela parte ré (ID 241276461), por meio do qual pleiteia a intimação da autora para que proceda à devolução do produto (óculos de grau) em prazo razoável, a fim de viabilizar sua retirada no domicílio da requerente.
Alega que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu cumprir o prazo fixado na sentença (ID 237852459) para a retirada do bem, sob o argumento de que sua gestora e proprietária encontrava-se fora do país no referido período.
Informa, ainda, que em 30/06/2025 entrou em contato com a autora para agendar a retirada, ocasião em que esta se recusou a devolver o produto.
A autora, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 241691907), sustentando que a empresa ré teve tempo hábil para cumprir a determinação judicial.
Alegou, ainda, que a ré, em contatos realizados após o prazo fixado, solicitou que os óculos fossem entregues no estabelecimento da empresa, o que não estava previsto na sentença.
Por fim, destacou que a requerida não comprovou que sua gestora estivesse fora do país, tampouco demonstrou a inexistência de outra pessoa apta a realizar a retirada do produto.
DECIDO.
A sentença de ID 237852459, já transitada em julgado, decretou a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenou a ré à restituição da quantia de R$ 1.731,00 (mil setecentos e trinta e um reais) à autora.
Ademais, a sentença foi cristalina ao estabelecer que a parte ré deveria proceder à retirada do produto na residência da requerente, em horário comercial, no prazo de 10 (dez) dias, contados do pagamento da condenação, sob pena de ser lícito à autora dar ao bem a destinação que melhor que conviesse.
O pagamento da quantia devida foi realizado em 10/06/2025, conforme comprovante de ID 239041193, de modo que o prazo para cumprimento da obrigação expirou em 25/06/2025.
No entanto, conforme narrado pela própria ré, a tentativa de agendamento da retirada ocorreu apenas em 30/06/2025, ou seja, após o término do prazo judicialmente estabelecido.
A justificativa apresentada pela empresa demandada, de que sua gestora e proprietária estaria fora do país, não se revela razoável, pois não foi acompanhada de qualquer comprovação documental.
Ademais, não há qualquer demonstração de que não existisse outra pessoa responsável ou autorizada para cumprir a obrigação no prazo fixado.
Ressalte-se, ainda, que a ré permaneceu inerte durante todo o período concedido, não comunicando tempestivamente eventual impossibilidade de cumprimento, tampouco solicitando prorrogação do prazo.
A tentativa de justificar o descumprimento apenas após o decurso do prazo fixado não pode ser acolhida, sob pena de se esvaziar a autoridade da decisão judicial e comprometer a segurança jurídica.
Portanto, não há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido da parte ré, devendo prevalecer os termos da sentença de ID 237852459.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela empresa demandada.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos da sentença de ID 237852459. -
05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:18
Indeferido o pedido de OTICA CV DIAS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-51 (REQUERIDO)
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04/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709856-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCOAR DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: OTICA CV DIAS LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 237852459, antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, no valor de R$ 1.822,67 (mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 239248378.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, de preferência que possua o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Não havendo oposição da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. -
23/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:49
Deferido o pedido de FRANCOAR DA SILVA RODRIGUES - CPF: *02.***.*86-31 (REQUERENTE).
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20/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCOAR DA SILVA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de OTICA CV DIAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/05/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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18/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCOAR DA SILVA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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