TJDFT - 0741271-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741271-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMINIO VERDE RÉU ESPÓLIO DE: CHICRE RACHID REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO ANTONIOL RACHID SENTENÇA 1.
COOPERATIVA DO PROJETO CONDOMÍNIO VERDE - COOVERDE, ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ESPÓLIO DE CHICRE RACHID, afirmando, em suma, que o réu é titular do lote situado na Rua Lago, nº 17 no condomínio mantido pela cooperativa, contudo, não está cumprindo a obrigação de pagamento das cotas condominiais ordinárias, extraordinárias e IPTU.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas no valor de R$ 55.241,30 (cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos), bem como ao pagamento das parcelas vincendas.
Juntou documentos.
A representante do espólio compareceu aos autos requerendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença nos autos da ação de inventário.
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça (ID 221103576).
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de suspensão do processo, de substituição do réu por sua inventariante e de concessão de gratuidade de justiça.
Concedeu-se novo prazo para que o réu apresentasse contestação (ID 225773090).
O réu apresentou contestação (ID 229327385), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é espólio em processo de inventário e qualquer cobrança deve ser direcionada à partilha efetuada entre os herdeiros.
Arguiu, ainda, a prescrição dos débitos vencidos há mais de cinco anos.
Em relação ao mérito, argumentou que o autor também é parte no processo de inventário, na qualidade de credor, já tendo sido a dívida incluída no plano de partilha.
Afirmou que o condomínio e a associação de moradores são entidades distintas, sendo que esta última não pode compelir os não associados ao pagamento de contribuições.
Sustentou, ainda, que o autor não apresentou documentos suficientes para demonstrar a regularidade da cobrança, bem como que não há previsão nas normas condominiais de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores em atraso.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 232523763).
Determinado que o réu regularizasse sua representação processual, sob pena de revelia, bem como comprovasse a inclusão dos débitos no inventário (ID 235197216), o réu não se manifestou (ID 237721870).
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Foi determinado ao réu que regularizasse a sua representação processual, devendo ser apresentada procuração em nome próprio, e não da inventariante, contudo, transcorrido o prazo, não houve atendimento ao determinado pelo Juízo, razão pela qual decreto sua revelia e aplico-lhe os efeitos do art. 344 do CPC.
Transitado em julgado, promova-se a exclusão da contestação de ID 229327385.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Embora tenha sido decretada a revelia do réu, a prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser apreciada.
Conforme reconhecido pelo próprio réu, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
No caso, a ação foi ajuizada em 25/09/2024, e, de acordo com a planilha acostada aos autos (ID 212257037), os débitos exigidos pela autora são relativos aos anos de 2022 a 2024, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO O autor comprovou que o réu se vinculou à cooperativa em 30/04/2002, bem como que possui direitos sobre o lote nº 19, localizado na rua Lago, no projeto Condomínio Verde (ID 212257034).
Além disso, apresentou planilha de débitos discriminando as parcelas inadimplidas.
Convém consignar que não pode ser imposto ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito, ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Desse modo, deve ser acolhido o pleito formulado pelo autor para condenação do réu ao pagamento dos encargos condominiais vencidos, descritos na planilha de ID 212257037, e daqueles que se venceram no curso da demanda.
No caso, considerando que não foram convencionados outros valores pelo condomínio, cabível, ainda, a incidência da multa de 2% (dois por cento) e dos juros estabelecidos nos artigos 406 e 1.336, §1º do Código Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO e condeno o réu ao pagamento das cotas condominiais e IPTU discriminados na planilha acostada aos autos (ID 212257037), no valor de R$ 42.187,16 (quarenta e dois mil cento e oitenta e sete reais e dezesseis), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% até junho/2024 e, a partir desta data, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, desde a data dos seus respectivos vencimentos até o efetivo pagamento, bem como de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas que se venceram no curso da lide, também acrescidas dos seus respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, promova-se a exclusão da contestação de ID 229327385.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CHICRE RACHID em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:47
Outras decisões
-
07/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:24
Outras decisões
-
24/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/04/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:35
Outras decisões
-
05/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CHICRE RACHID em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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03/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ANTONIOL RACHID em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
28/09/2024 21:48
Outras decisões
-
25/09/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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