TJDFT - 0712934-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de J&D SERVICOS ADMINISTRATIVOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de J&D SERVICOS ADMINISTRATIVOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré: A) Em obrigação de fazer, consistente em manter ativo o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial, abstendo-se de promover o seu cancelamento unilateral enquanto permanecer a necessidade de tratamento, até a alta médica, mantendo-se também a obrigação da autora quanto ao pagamento das mensalidades correspondentes.
B) Ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, montante que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno os réus na proporção de metade para cada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 19:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712934-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J&D SERVICOS ADMINISTRATIVOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de J&D SERVICOS ADMINISTRATIVOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:41
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2025 18:42
Juntada de Petição de comprovante
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28/04/2025 17:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 20:15
Recebidos os autos
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27/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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