TJDFT - 0703311-94.2025.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/09/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/09/2025 12:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0703311-94.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DESIREE DUARTE LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/1995), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
01/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/08/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:55
Recebidos os autos
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28/08/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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