TJDFT - 0708112-53.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708112-53.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVIA MARIA SARAIVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo 05 (cinco) dias complementares.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de NIVIA MARIA SARAIVA - CPF: *99.***.*89-34 (REQUERENTE)
-
02/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708112-53.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVIA MARIA SARAIVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Verifica-se que a documentação acostada à inicial impõe incertezas quanto à narrativa fática apresentada, sobretudo no tocante à evolução das cobranças realizadas pela empresa ré e à caracterização da contratação.
A parte autora alega que teria contratado um pacote único no valor de R$ 119,90, o qual compreenderia os serviços de Wi-Fi domiciliar e linha móvel.
Todavia, afirma que, com o passar do tempo, passou a ser cobrada separadamente por tais serviços.
No entanto, o documento constante do ID 238430904 indica, desde o início da relação, a existência de cobrança extra relacionada à rede móvel e ao Wi-Fi domiciliar, o que pode infirmar a versão da parte autora.
Ainda, no ID 238430905, folha 17, consta imagem de arquivo encaminhado por aplicativo de mensagens (WhatsApp), com o título “Adesão”, supostamente enviado à parte autora.
Intime-se a parte para que esclareça se este documento foi juntado aos autos.
Em caso negativo, junte-o integralmente.
No mesmo diálogo, consta referência textual de que o contrato seria "somente residencial", o que contradiz a narrativa de que incluiria linha móvel.
A parte deverá esclarecer esta contradição, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Ademais, nas folhas 8 e 9 do mesmo ID (238430905), constam imagens indicando a separação das cobranças em dois valores distintos: R$ 119,92 e R$ 44,89.
Contudo, as imagens se referem somente ao período a partir de dezembro.
Intime-se a parte autora para juntar os “prints” relativos aos meses anteriores, a fim de possibilitar adequada análise da evolução da cobrança alegadamente irregular.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708112-53.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVIA MARIA SARAIVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709862-48.2025.8.07.0020
Wendel Benevides Matos
Nn&Amp;A Producoes Jornalisticas LTDA - ME
Advogado: Wendel Benevides Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 14:30
Processo nº 0045735-88.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Nivaldo Dantas do Nascimento
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 22:12
Processo nº 0704404-92.2025.8.07.0006
Adriano Rodrigues Afonso Herman
Itau Personnalite Referenciado Di Premiu...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 15:09
Processo nº 0708187-92.2025.8.07.0006
Maria de Fatima dos Santos Oliveira
Wilson Santiago da Silva
Advogado: Rodrigo Batista de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 02:49
Processo nº 0729591-20.2025.8.07.0001
Onilda de Nazare Alencar Lopes Diamantin...
Geap Autogestao em Saude
Advogado: William Acacio Ayres Angola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 09:52