TJDFT - 0729591-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729591-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONILDA DE NAZARE ALENCAR LOPES DIAMANTINO REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN NASARE LOPES NEVES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Prazo de 10 (dez) dias - já com a dobra legal.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
22/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729591-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONILDA DE NAZARE ALENCAR LOPES DIAMANTINO REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN NASARE LOPES NEVES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Emenda apresenta ao ID nº 238686487 pela autora, na qual apresenta o valor pretendido a título de danos morais, conforme determinado pela decisão de ID nº 238611687.
Recebo a emenda e, por conseguinte, a inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 230.000,00, conforme indicado ao ID nº 238686487.
Deixo de determinar a citação da ré, uma vez que ela já compareceu aos autos, tendo, inclusive, ofertado contestação (ID nº 240509761).
O comparecimento espontâneo da requerida aos autos denota a perfectibilização do ato citatório.
Intime-se a autora para ciência acerca da petição de ID nº 238846422 e para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação à contestação de ID nº 240509761.
No mais, no que tange ao AGI nº 0725238-37.2025.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso (decisão de ID n . 241030516, pág. 16), o feito prosseguirá em seu regular trâmite.
Intime-se a autora, como acima determinado. (Datado e assinado eletronicamente) 16 -
04/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ONILDA DE NAZARE ALENCAR LOPES DIAMANTINO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0729591-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ONILDA DE NAZARE ALENCAR LOPES DIAMANTINO REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN NASARE LOPES NEVES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (CPF: 03.***.***/0001-82); Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: SHN Quadra 2 Bloco K, Edifício Imperial, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-110 Retifique-se a classe judicial para procedimento comum.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência realizado pela autora em desfavor da ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Explica, em síntese, que em 2017 sua vida sofreu uma reviravolta, eis que, após uma internação hospitalar devido a uma fratura no braço, foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em estágio avançado.
Diz que essa condição a levou a necessitar de cuidados médicos intensivos e contínuos.
Aduz que, a partir desse diagnóstico, a autora foi submetida à implantação de sondas de gastrostomia e vesical, marcando o início de uma nova fase em sua vida, totalmente dependente de cuidados especializados.
Prossegue alegando que, desde então, a autora encontra-se totalmente acamada, em um estado de saúde crítico e debilitado.
Refere que a ausência de comunicação e o nível de consciência comatoso exigem cuidados domiciliares (home care) ininterruptos, por um período mínimo de 12 horas diárias, conforme inicialmente autorizado pela própria GEAP.
Relata que a empresa Quality tem prestado os serviços de home care, conforme documentação coligida.
Aduz que, atualmente, com 87 anos de idade, a autora enfrenta um quadro clínico gravíssimo e multifacetado, tendo em vista que se apresenta extremamente emagrecida, com séria perda de massa muscular e sem qualquer mobilidade.
Aduz ser a atrofia muscular generalizada evidente, sendo que e a alimentação se dá exclusivamente por sonda de gastrostomia (GTT).
Explica que a autora necessita de sonda vesical contínua, e está em constante risco de broncoaspiração, sofrendo de sialorreia intensa, apneia do sono e hipotensão arterial noturna.
A gravidade do quadro exige, ainda, exercícios ventilatórios duas vezes por semana, curativos regulares para uma lesão persistente no sacro e tratamento para episódios frequentes de diarreia, com irrigação a cada seis horas.
Argumenta que as referidas condições, por si só, demonstram a alta complexidade e a urgência dos cuidados necessários, que incluem monitoramento constante, o uso de cama hospitalar em 90.º, concentrador de oxigênio, além do acompanhamento de profissionais como nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, enfermeiro e médico, além de sessões particulares de laser (não cobertas pelo plano) para tratar as escaras.
Complementa dizendo que a situação de saúde da autora se agravou ainda mais em 27 de maio de 2025, quando, ao ser reposicionada na cama, sofreu uma fratura espontânea no fêmur, decorrente da severa osteoporose e do avançado comprometimento físico.
Aduz que a fragilidade da autora a levou a uma nova internação hospitalar, desta vez na UTI do Hospital HOME, localizado na 613 Sul, sendo que, embora a cirurgia não tenha sido descartada, a equipe médica, considerando a delicada condição da paciente, optou por um acompanhamento domiciliar intensivo após a alta, tendo a médica responsável pela autora enfatizado a necessidade de retorno ao home care, desta vez com acompanhamento de 24 horas por dia.
Alega que, no entanto, a resposta da GEAP, diante da situação crítica da autora, foi de total descaso e incoerência, haja vista que, ao solicitar a continuidade do home care para o retorno ao lar, sob o protocolo n. 323080202505925735798, em 03 de junho de 2025, a GEAP, inexplicavelmente, solicitou uma audiência com a família e indeferiu o pedido, alegando ausência de “pertinência técnica” para a assistência domiciliar e perda de pontos necessários, baseando-se em uma tabela do NEAD, órgão alegadamente sem competência para regular a negativa de cobertura.
Afirma que os cuidados por home care são essenciais e urgentes, uma vez que se prestam a garantir a sobrevivência e a dignidade da autora, que se encontra em uma condição de vulnerabilidade extrema.
Pede, assim, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a GEAP restabeleça, imediatamente, o serviço de home care à autora, com cobertura de 24 (vinte e quatro) horas diárias, nos moldes e condições prescritas pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária.
Custas iniciais recolhidas junto ao ID 238593113. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência, de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o relatório médico de ID 238591471, a autora é "portadora de múltiplas comorbidades e apresenta dependência funcional total, enquadrando-se em um contexto de cuidado paliativo exclusivo, conforme critérios da Academia Nacional de Cuidados Paliativos".
O relatório refere que o home care é imprescindível e urgente, na medida em que poderá proporcionar à sra ONILDA DE NAZARÉ: Continuidade do cuidado com segurança; Redução do risco de reinternações hospitalares evitáveis; Maior conforto e humanização; Redução da exposição a infecções nosocomiais; Melhora da qualidade de vida da paciente e de seus cuidadores, promovendo o cuidado integral e digno no domicílio, conforme diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde para cuidados paliativos.
Fixa as condições para o correto atendimento do paciente em ambiente domiciliar, sugerindo: “Fisioterapia motora e respiratória (3x/semana); Fonoaudiologia (2x/semana); Nutricionista (quinzenal); Enfermagem (quinzenal); Técnico(a) de enfermagem (presença contínua – 24h/dia)”.
Ao final do laudo, conclui a médica dizendo: "Solicito, portanto, a inclusão da paciente no programa de internação domiciliar (Home Care), com equipe multidisciplinar completa e técnico de enfermagem em regime de 24 horas, em caráter de necessidade clínica e assistência paliativa integral".
A autora afirma que a ré negou o home care alegando ausência de “pertinência técnica” para a assistência domiciliar e perda de pontos necessários, baseando-se em uma tabela do NEAD, nos moldes demonstrados através do documento de ID 238591462.
Entretanto, não se vislumbra, nesta análise preliminar, indicativos de que haverá justificativa legítima para negar o home care.
Isso porque a jurisprudência do TJDFT reconhece como abusiva a negativa de cobertura para internação domiciliar com base exclusiva em pontuação da tabela NEAD, quando há expressa prescrição médica recomendando o serviço (Acórdão 2003328, 0709561-64.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025).
Ademais, consta nos documentos acostados aos autos que a autora está em gastrostomia há oito anos, acamada há oito anos, com ferida persistente que necessita de cuidados constantes, com risco de broncoaspiração e ainda fraturada. É evidente a necessidade de cuidados diários e ininterruptos de técnico de enfermagem, o que a ré negou, além do suporte dos demais profissionais da área da saúde, na periodicidade indicada pela médica assistente.
Além disso, a autora demonstrou, por intermédio do documento de ID 238591474, que já obteve, anteriormente, junto à GEAP, internação na modalidade home care, o que leva esta magistrada a entender que o contrato estabelecido entre as partes prevê essa modalidade de internação.
Por outro lado, é irrelevante que o contrato não tenha previsão de fornecimento de home care ou que a ré seja entidade de autogestão, uma vez que a cobertura para home care vem sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ com base na função social do contrato, no caráter exemplificativo do rol da ANS após o advento da Lei 14.454/2022, e no fato de que há tanto melhores condições de recuperação para o paciente, quanto vantagens financeiras para as operadoras de planos de saúde.
Nesse sentido, no inteiro teor do Acórdão cuja ementa abaixo transcrevo, mencionou-se o entendimento do STJ: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
HOME CARE.
PERÍODO INTEGRAL.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
RECUSA DE COBERTURA.
PERÍODO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR INFERIOR.
PROVA PERICIAL.
LAUDO CONCLUI PELA BAIXA COMPLEXIDADE DO ATENDIMENTO.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO DO LAUDO.
DOCUMENTO NOVO.
AGRAVAMENTO CLÍNICO POSTERIOR.
ART. 493 DO CPC.
ANÁLISE CONCRETA E FUNDAMENTADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE POR 24H/DIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Súmula n. 608/STJ). 2.
O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/2022 sepultou qualquer discussão a respeito do tema, estipulando se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas "referência básica para os planos privados de assistência à saúde" (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12). 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 4.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, largamente adotada por esta Corte, independe de previsão contratual a oferta do serviço de "home care", na modalidade internação domiciliar, pelas operadoras de plano de saúde, porquanto de um lado as vantagens do ambiente domiciliar são superiores às do hospitalar tendo em vista o bem-estar e a recuperação do paciente, quanto, de outro, tal modalidade perfaz vantagem financeira para a operadora. 5. (...). (Acórdão 1654338, 07274489720218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do voto do Exmo.
Desembargador Relator Alfeu Machado, transcrevo: "Trago à baila, por oportuno, a observação feita pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.599.436/RJ pela Terceira Turma do STJ, em 23/10/2018 (DJe 29/10/2018), o qual assim dispôs: No que tange à cobertura do serviço "home care", a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o "home care", na modalidade "internação domiciliar" (substituto de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, independentemente de previsão contratual, tendo em vista as vantagens do ambiente domiciliar, em comparação com o hospitalar, do ponto de vista do bem-estar e da recuperação do paciente, bem como as vantagens financeiras para operadora, em termos de redução de custos.
Ademais, após a edição da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, sepultou-se a discussão acerca da natureza do rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo -, estabelecendo que “o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde” (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12).
Ou seja, não é dado ao plano de saúde, sem a justificativa adequada, a eleição ou a alteração da terapia a ser implementada no tratamento do participante. É que, desde que a enfermidade que acomete o participante seja acobertada pela modalidade de atendimento contratada ou aderida, estando o pedido do segurado respaldado por necessidade devidamente fundamentada, não é dado à operadora interferir na terapêutica adotada pelo profissional da saúde responsável.
Não bastasse, o tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar, sendo devido quando prevista a doença a ser coberta, havendo indicação médica, enquanto perdurar a relação contratual entre as partes”.
O receio de dano, no caso, é evidente, pois aguardar a tramitação regular do processo é submeter a autora a sério risco de agravamento do seu estado de saúde, já delicado, caso venha a ser internada em Hospital e contrair infecção hospitalar.
Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora e determino que a parte ré forneça, no prazo máximo de um dia, serviços “home care” que atendam às exigências previstas no relatório médico de ID 238591471, até que se faça necessário para fins da preservação da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000 (dois mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 60.000,00.
Advirto, desde logo, inclusive, que o não cumprimento da medida poderá ensejar, além da aplicação da multa diária já fixada, constrição via SISBAJUD, com o propósito de recolher os valores necessários à efetivação da internação na modalidade home care, nova multa, e apuração de infração penal.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico ou tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro ou parte com domicílio judicial eletrônico tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
Antes de determinar a citação da parte requerida, determino que a parte autora realize a emenda da petição inicial, em ordem a indicar o valor que pretende atribuir ao pedido de indenização por danos morais, eis que o valor de tal importe não pode ficar sob o crivo deste Juízo, na forma intentada pela parte, frente ao que disciplina o art. 324 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se a intervenção do Ministério Público, pois a autora é incapaz. (datado e assinado eletronicamente) 5 DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Caso se trate de citação eletrônica, conforme decisão, deverá o Oficial de Justiça realizar APENAS A INTIMAÇÃO para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita.
O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema.
Em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, o prazo para contestar será contado da ciência via citação eletrônica, que deverá ser confirmada pela parte, na forma do art. 246, § 1º-A do CPC, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Conforme o art. 246, § 1º-C do CPC c/c o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando/intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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06/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 13:57
Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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