TJDFT - 0717777-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:18
Outras decisões
-
23/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717777-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para regularizar a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/).
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para cumprimento da determinação.
Cumprida a determinação, anote-se conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
19/06/2025 19:30
Outras decisões
-
09/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2025 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:55
Outras decisões
-
12/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:46
Outras decisões
-
07/04/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 13 Vara Cível de Brasília
-
06/04/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/04/2025 13:46
Concedida a tutela provisória
-
05/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710127-62.2025.8.07.0016
Jkb Lavanderia e Servicos Eireli - ME
Verse Clinica de Saude Mental LTDA
Advogado: Mariana Costa Mascarenhas Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 17:23
Processo nº 0708046-73.2025.8.07.0006
Bianca Siqueira Nogueira Jardim
Alvorecer - Associacao de Socorros Mutuo...
Advogado: Yngrid Hellen Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:43
Processo nº 0713218-30.2024.8.07.0006
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Luis Fernando Alves da Silva
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2024 00:11
Processo nº 0716660-85.2025.8.07.0000
Severino Monteiro dos Santos
Sergio Luis Penteado Bautz
Advogado: Bruna Fonseca Meira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 17:54
Processo nº 0700237-66.2024.8.07.0006
Condominio Solar de Athenas
Thompson Barbosa da Silva
Advogado: Jessyca Rizza Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 16:40