TJDFT - 0754569-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754569-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO REQUERIDO: ANDRE HENRIQUE DA RIBEIRA BOTELHO, TATIANA DA RIBEIRA BOTELHO DE ANDRADE DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754569-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO REQUERIDO: ANDRE HENRIQUE DA RIBEIRA BOTELHO, TATIANA DA RIBEIRA BOTELHO DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Incompetência territorial O artigo 53, V, do CPC preceitua que o foro competente para processamento e julgamento de Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito pode ser tanto o local do fato, quanto o do domicílio do Autor da demanda, sendo a escolha faculdade da vítima.
Rejeito a preliminar.
Prova oral Inicialmente, indefiro a designação de AIJ, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, tendo em vista a desnecessidade da prova oral, ressaltando que o processo está suficientemente instruído, com provas hábeis ao exame de mérito.
MÉRITO Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora solicita a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à 26ª Delegacia de Polícia a alteração dos dados informados no Boletim de Ocorrência e a intimação dos requeridos para oitiva pessoal a fim de apurar a possível ocorrência do crime de falsidade ideológica.
No mérito, requer que os requeridos sejam condenados a pagar o montante total de R$ 12.316,93 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Alega que, no dia 22/03/25, por volta das 15h, enquanto conduzia seu veículo VW/Fusca, placa JDW-8E83-DF, ano 1986, em alto estado de conservação e originalidade, parou antes da faixa de pedestres para aguardar a travessia de um pedestre, quando foi surpreendido por um abalroamento na traseira de seu veículo.
O abalroamento ocorreu devido à colisão entre a parte frontal do veículo NISSAN/Sentra 2.0, de propriedade da ré Tatiana da Ribeira Botelho de Andrade, o qual conduzido pelo Sr.
André Henrique, e a parte traseira do veículo do autor, devido à desatenção do condutor quanto às condições de trânsito no local e ao art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Decisão indeferindo pedido de tutela de urgência id 238631463.
Em sua contestação, as partes requeridas impugnaram as provas apresentadas pelo autor, afirmando que as fotos das peças trocadas no veículo não comprovam que pertenciam ao veículo envolvido no sinistro e que não há comprovação técnica de que os danos decorreram diretamente da colisão.
Argumentam que a colisão foi de pequena monta, sem danos aparentes.
Sustentam ainda que o valor apresentado pelo autor para o conserto do veículo é exagerado e que o veículo não possui "placa preta" nem certificado de originalidade.
Por fim, requerem a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações dos requeridos, que assiste razão ao autor.
Das narrativas apresentadas para a dinâmica dos fatos, bem como das fotografias dos veículos envolvidos, e demais elementos de prova (boletim de ocorrência, orçamentos, conversa de whatsapp entre as partes, nota fiscal, imagem do local do acidente), pode-se constatar que o conjunto probatório dos autos corrobora a versão dos fatos apresentada pelo requerente.
Por se tratar de manobra comum e previsível no trânsito, por razões diversas, em especial quando nas proximidades de faixas de pedestres, demonstrada a necessidade de guardar-se distância suficiente para evitar o impacto em tais circunstâncias.
Assim, entendo que considerando os aspectos do caso, o fator determinante para o acidente ocorrido foi a própria falta de cautela do réu ANDRE HENRIQUE DA RIBEIRA BOTELHO na condução do veículo de propriedade da ré TATIANA DA RIBEIRA BOTELHO DE ANDRADE, não havendo elemento de prova suficiente que possa permitir outra conclusão no caso concreto.
Restando reconhecida a hipótese de culpa exclusiva dos requeridos na causa do evento danoso.
Logo, procedente a reparação pelos danos materiais efetivamente suportados pelo autor.
Em relação aos valores dos danos causados ao veículo do requerente, extrai-se dos autos que o autor colacionou três orçamentos de três empresas diferentes e o de menor valor representa a quantia de R$ 7.550,00 - id 238620899.
Ainda, o autor gastou a quantia de R$ 983,60 para efetuar serviços de reparo provisório - id 238620895.
No caso em análise, o valor que corresponde ao menor orçamento de serviços para reparo completo e definitivo, retornando o veículo ao status quo, é de R$ 7.550,00.
Este é o valor que o réu deve ser condenado, ainda que o autor tenha gasto quantia menor para reparar seu veículo de forma paliativa.
No que tange à reparação por dano moral, entendo que não há indícios de violação a direitos da personalidade do autor.
Ademais, acidentes de trânsito em que não há vítima, não há lesão corporal, ou qualquer outro elemento ensejador de reparação moral, consubstanciam meros aborrecimentos do dia a dia, dissabores da vida em sociedade.
De modo que a situação apresentada não ultrapassou a esfera patrimonial do autor.
Portanto, acolho improcedente a condenação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as requeridas, SOLIDARIAMENTE, a PAGAREM ao autor a quantia de R$ 7.550,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais), devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% desde o evento danoso (22/03/2025), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 19:19
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754569-16.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO REQUERIDO: ANDRE HENRIQUE DA RIBEIRA BOTELHO, TATIANA DA RIBEIRA BOTELHO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora requer que este Juízo determine à 26ª Delegacia de Polícia a alteração de dados constantes no Boletim de Ocorrência nº 63.202/2025-0 e a intimação dos requeridos para oitiva, a fim de apurar a possível ocorrência do crime de falsidade ideológica.
O autor fundamenta o pedido na alegação de que os réus, de má-fé, teriam prestado informações inverídicas à autoridade policial, com o intuito de se esquivar de suas responsabilidades civis.
Apresenta, para tanto, cópias de conversas travadas por aplicativo de mensagens que indicam, em um exame perfunctório, divergências entre o que foi tratado extrajudicialmente e o que consta no registro policial, notadamente quanto à data do sinistro e à identidade do condutor do veículo.
O pleito do requerente para que este Juízo Cível determine que a autoridade policial altere um Boletim de Ocorrência e realize diligências de natureza investigativa esbarra na ausência de competência funcional e material.
Com efeito, o Boletim de Ocorrência (B.O.) constitui ato administrativo que formaliza o registro de declarações unilaterais do comunicante.
Este Juizado Especial Cível não ostenta competência revisora sobre a atuação da Polícia Judiciária, não cabendo, em sua esfera de atribuições, ordenar a retificação de registros ou determinar como a Delegacia de Polícia deve conduzir seus procedimentos.
Ademais, eventual pretensão de anulação ou modificação de ato administrativo praticado por órgão do Distrito Federal, como a Polícia Civil, deve ser direcionada contra o ente público correspondente – Distrito Federal – e processada perante o juízo competente, qual seja, um dos Juizados ou Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos da Lei de Organização Judiciária.
Ante o exposto, por manifesta inadequação da via eleita e ausência de competência deste juízo para as providências requeridas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DA BUSCA POR ENDEREÇOS.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
O BANDI, ou Banco de Diligências, ferramenta eletrônica para consultar endereços de partes, que está em fase de desenvolvimento e estudo.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso.
A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado.
Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada.
Dessa forma, qualquer necessidade de aprofundamento ou diligência mais complexa deverá ser conduzida no âmbito das Varas Cíveis, cuja estrutura e procedimentos são mais adequados a demandas de maior complexidade. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Requerido ANDRE HENRIQUE DA RIBEIRA BOTELHO Cite-se e intime-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) contato(s): R22, (Q41 C20) - N JD ORIENTE, VALPARAISO DE GOIAS/GO (72.870-233).
Telefone: (61) 9.9909-8595.
QR 406 Conjunto 22, Casa 2, Samambaia Norte (Samambaia), CEP: 72318-224.
Telefone: (61) 9.9909-8595.
Requerida TATIANA DA RIBEIRA BOTELHO DE ANDRADE Cite-se e intime-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) contato(s): QR 406 Conjunto 22, Casa 2, Samambaia Norte (Samambaia), CEP: 72318-224.
Telefone: (61) 9.9601-9799.
Encerradas as diligências sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
06/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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