TJDFT - 0705893-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 07:31
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
08/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:24
Recebidos os autos
-
05/09/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
03/09/2025 13:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 08:57
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2025 06:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
04/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 05:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
01/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0705893-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO DE FREITAS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de GUSTAVO DE FREITAS BARBOSA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 201, § 1º, inciso II, da Lei nº. 14.597/2023, do Código Penal.
Narra a denúncia, ID. 225978339, em síntese: “No dia 05 de fevereiro de 2025, aproximadamente, às 22h e 20min, no SRPN TRECHO 1 – ESTÁDIO MANÉ GARRINCHA – Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, portava, detinha e transportava instrumentos que poderiam servir de incitação e tumulto a prática de violência.
Consta do caderno informativo, que na data e hora acima mencionadas, durante o jogo do Fluminense versus Vasco, o denunciado, no meio da torcida do Fluminense, portava consigo sinalizador que poderia servir para a prática de violência.
O denunciado, não satisfeito em portar os instrumentos do crime, após exibir o sinalizador aceso, percebeu que os policiais o flagraram, ocasião em que retirou seu chapéu e abandonou os sinalizadores no chão, na tentativa de não ser identificado. (...)” Não foram ofertados Transação Penal ou Suspensão Condicional do Processo, em razão do acusado não fazer jus a referidos benefícios.
A denúncia foi oferecida em 14/2/2025 (ID. 225978339), tendo o acusado sido citado em 9/5/2025 (ID. 235189091).
Realizada audiência de instrução no dia 4/6/2025 (ID. 238277530), feitas as alegações preliminares da Defesa, a denúncia foi recebida e foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; Daniel Keslly da Costa de Sousa (ID. 238284370, ID. 238284378 e ID. 238284382) e Wanderson Alkimim de Sá (ID. 238284384 e ID. 238284387).
Na oportunidade foi realizado o interrogatório do acusado (ID. 238284388, ID. 238284389, ID; 238284391, ID. 238284394 e ID. 238285595).
Todos os depoimentos foram registrados pelo sistema de áudio e vídeo de gravação Microsoft Teams.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais (ID. 238278462), pugnando pela procedência da pretensão acusatória e consequente condenação do acusado nas penas do artigo 201, § 1º, inciso II, da Lei nº. 14.597/2023, ao fundamento de que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas.
Em alegações finais apresentadas também por memoriais (240287677), a Defesa requereu a absolvição do acusado, ao fundamento de atipicidade da conduta e insuficiência de provas para condenação.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena restritiva de direitos. É o breve relato.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em desfavor de GUSTAVO DE FREITAS BARBOSA , pela suposta prática do crime capitulado no artigo 201, § 1º, inciso II, da Lei nº. 14.597/2023.
Não constam nos autos outras questões preliminares a serem analisadas, estando o feito regularmente instruído, razão pela qual, passo ao exame do mérito.
No mérito, tenho que as provas coligidas aos autos foram suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitivas.
Inicialmente, verifico que a materialidade delitiva restou comprovada, o que se pode extrair pela Ocorrência Policial nº. 1.218/2025 (ID. 224922947), pelas mídias juntadas sob o ID. 224922949 e ID. 224922950, pelo auto de apreensão nº. 82/2025 (ID. 224922951), bem assim pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas: Daniel Keslly da Costa de Sousa (ID. 238284370, ID. 238284378 e ID. 238284382) e Wanderson Alkimim de Sá (ID. 238284384 e ID. 238284387), depoimentos registrados pelo sistema de áudio e vídeo de gravação Microsoft Teams.
Relativamente à autoria, igualmente não restam dúvidas quanto à prática do delito pelo acusado, a teor do conjunto probatório colhido nos autos, nos termos a seguir deduzidos.
O acusado, em seu interrogatório prestado em Juízo, nega a prática delitiva quando disse (ID. 238284388, ID. 238284389, ID; 238284391, ID. 238284394 e ID. 238285595): “Que só foi para o jogo por causa de sua filha; que não entrou com nenhum artefato; que na hora do gol do Fluminense, pessoas que estavam ao seu lado soltaram foguetes e acenderam sinalizador e pediram para o declarante passasse para o lado; que ficou procurando um espaço no chão para que pudesse pisar no sinalizador e não ferisse ninguém; que tinha muita gente ao seu redor e quando achou um espaço no chão, jogou o sinalizador e pisou em cima dele; que não entrou com o sinalizador no estágio, mas passaram para ele o sinalizador aceso; que conseguiu apagar o sinalizador na ocasião; que a polícia chegou e todo mundo correu e os policiais o levaram para dentro do banheiro; que quando lhe passaram o sinalizador aceso, sua reação foi encontrar um lugar seguro para que pudesse apagar o sinalizador e não machucar ninguém; que pediram para ele passar o sinalizador e ele nem pensou direito e tentou achar um espaço para apagar o sinalizador; que não é membro da torcida organizada; que estava misturado aos torcedores da torcida organizada e aos demais; que tem formação em economia; que entende que o artefato pode gerar perigo e procurou um lugar para descarte para não colocar a saúde de ninguém em risco; que é fumante e o isqueiro lhe pertencia; que os sinalizadores estavam no chão, embaixo das cadeiras, não estavam com ele (...).” Em depoimento contrário ao afirmado pelo acusado, os policiais militares que o abordaram no dia dos fatos, em Juízo, narraram a dinâmica dos fatos nos seguintes termos: Daniel Keslly da Costa de Sousa (ID. 238284370, ID. 238284378 e ID. 238284382): “Que no dia dos fatos estava com uma equipe composta por seis policiais e avistaram um rapaz, ora acusado, no meio da torcida acendendo luminosos; que imediatamente foram ao encontro deste; que o acusado percebeu que a equipe policial estava indo em sua direção, tirou o chapéu e colocou os luminosos embaixo; que como estavam próximos, retirou o acusado do local e o conduziram à delegacia; que o acusado estava acompanhado de sua filha; que presenciou o acusado utilizando artefato pirotécnico, tipo sinalizador; que o acusado estava com um blusão branco, grande e se destacava no meio da torcida; que o acusado estava com um chapéu branco; que reconhece o acusado presente na audiência como sendo o mesmo do dia dos fatos; que não se recorda a justificativa apresentada pelo acusado para portar o artefato; que o acusado estava no meio da torcida organizada do Fluminense; que os usuários do estádio têm ciência da proibição de utilização de artefatos pirotécnicos nos jogos; que é bem enfatizado para torcida o que não pode portar e há uma revista antes de entrar; que não sabe como o acusado conseguiu entrar no estádio com esse artefato; que se recorda de estar junto o policial Alkmim, mas não se recorda dos demais policiais presentes; que foi gravado um vídeo e anexado aos autos; que os torcedores que adentram no estádio são submetidos a uma revista, principalmente a torcida organizada, a qual passa por uma entrada específica e todos os materiais que portam são inspecionados pela Polícia Militar e os demais, sem materiais, são revistados pela segurança privada; que realizaram a revista no acusado depois que foi retirado da torcida com os materiais que portava; que os objetos apreendidos foram encontrados nas proximidades do acusado, pois viram que um rapaz o avisou da vinda da Polícia Militar e viram ele dispensando antes os objetos para não serem vinculados a ele; que o acusado estava com um sinalizador aceso quando foram em direção, tendo abandonado no chão quando viu a polícia se aproximar em sua direção; que o acusado balançava o sinalizador aceso em sua mão.” Wanderson Alkimim de Sá (ID. 238284384 e ID. 238284387): “Que presenciou o momento em que o acusado adentrou ao banheiro e tentou sair, momento em que efetuaram a abordagem; que não presenciou a utilização do sinalizador pelo acusado; que o jogo que ocorria foi do Fluminense; que o acusado foi detido em razão de ter acendido um sinalizador no estádio; que presenciou a revista pessoal do acusado e não se recorda de qual policial que fez a revista; que o acusado estaria na torcida e teria se evadido para o banheiro, momento em que fez a abordagem dele; que foi a partir do momento do banheiro que acompanhou a ocorrência; que o acusado estava no banheiro com sua filha; que não chegou a ver o acusado com o sinalizador.” Nota-se que, conquanto a testemunha Wanderson Alkimim de Sá não tenha presenciado o acusado na posse do sinalizador, tendo acompanhado a abordagem do acusado apenas quando este já estava no banheiro, a testemunha Daniel Keslly da Costa de Sousa, policial militar que realizou a abordagem do acusado, logo após ter visualizado este portando um sinalizador aceso, foi firme em seu depoimento em Juízo, quando disse que viu o acusado com o sinalizador aceso na torcida do Fluminense e, ao ser avisado por um rapaz da vinda da Polícia Militar, imediatamente dispensou o sinalizador antes de ser abordado pelos policiais.
Tais declarações puderam ser corroboradas pela filmagem juntada aos autos sob as mídias de ID. 224922949 e ID. 224922950, em que se visualiza, com clareza, o acusado segurando um sinalizador aceso por alguns segundos e um indivíduo lhe falando algo, ocasião em que o acusado olha para trás e, em seguida, joga o sinalizador no chão e retira o chapéu que utilizava, imagens que estão em total alinhamento com o depoimento prestado pelo policial militar Daniel Keslly da Costa de Sousa, ouvido em Juízo.
Logo, a negativa de autoria sustentada pelo acusado, quando disse que não adentrou no estádio com sinalizador e aquele visualizado em sua posse não lhe pertencia, mas que haviam lhe repassado na hora da comemoração do gol, ao que ele imediatamente procurou um local seguro para o apagar, não condiz e está em desalinho com as provas colhidas nos autos, estando suas declarações, portanto, isoladas nos autos.
Com efeito, o artigo 201, § 1º, inciso II, da Lei nº. 14.597/2023, assim estabelece: “portar, deter ou transportar, no interior da arena esportiva, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência”.
No caso vertente, verifica-se pelo conjunto probatório carreado aos autos, que o acusado, de maneira dolosa, no dia 5/2/2025, portava um sinalizador aceso no estádio Mané Garrincha, durante o jogo de futebol realizado entre Fluminense e Vasco.
Assim, com esta conduta, o acusado praticou o núcleo do tipo penal ora em apuração, qual seja, portar no interior da arena esportiva, durante partida de futebol, um sinalizador aceso, instrumento que, à evidência, pode servir para prática de violência, já que possui elevado potencial lesivo.
Ressalte-se, por oportuno, que deve ser afastada a tese da Defesa, na qual pugna pela atipicidade da conduta, ao fundamento de que o sinalizador que o acusado portava não oferecia risco concreto, o qual não seria artefato hábil para a prática de violência, como exigência do tipo penal, sendo apenas de efeito meramente visual.
E, ainda, que sequer foi confeccionado laudo para comprovar o potencial lesivo do referido objeto para prática delitiva.
Além disso, argumenta que em nenhum momento o acusado praticou ou incitou qualquer conduta agressiva, desordeira ou violenta a justificar a incidência do tipo penal ora em apuração.
Isso porque, o tipo penal descrito no artigo 201 da Lei nº. 14.597/2023, em seu parágrafo primeiro, inciso II, como visto, incrimina a conduta de portar, no interior da arena esportiva, instrumento que possa servir para a prática de violência.
Logo, o artefato de efeito pirotécnico que o acusado portava, já aceso, além de ser de uso proibido em arena esportiva, a teor do artigo 158, inciso VI, do mesmo diploma legal, configura prática delitiva, à medida que pode servir para prática de violência.
O argumento utilizado pela Defesa de que o sinalizador utilizado pelo acusado possuía apenas efeito meramente visual, sendo inapropriado para a prática delitiva, não se coaduna com a realidade técnica do mencionado objeto, o qual, como cediço, possui instruções de segurança para sua correta utilização, bem assim advertência de que o objeto deve ser apontado para cima quando aceso e mantido distante de pessoas durante o uso, com o fim de evitar possíveis queimaduras ou lesões, possuindo, portanto, potencial lesivo que pode servir para a prática de violência, razão pela qual o legislador tipificou como crime o mero porte de artefato desta natureza em arena esportiva, não fazendo qualquer ressalva acerca da intenção do agente em portá-lo.
Ademais, como comprovado nos autos, independente da confecção de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do artefato, o acusado o portava aceso, o qual, como já dito, possui grande potencialidade lesiva, sendo instrumento hábil à prática de violência.
Assim, a conduta do acusado quando, consciente e voluntariamente, portava um sinalizador aceso no meio da torcida do time do Fluminense durante a partida de futebol, se amolda ao tipo penal em apuração, independente de não ter causado tumulto ou afetado a integridade física dos presentes no local, devendo, portanto, ser penalizada.
Destarte, pelos argumentos acima delineados, comprovada a autoria e materialidade delitivas, não havendo causa de exclusão da antijuridicidade, tendo o acusado agido com dolo e sendo este culpável, sua condenação é medida que se impõe, diante da ciência do caráter ilícito de sua conduta, exsurgindo-se daí sua culpabilidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar GUSTAVO DE FREITAS BARBOSA , como incurso nas penas do artigo 201, § 1º, inciso II, da Lei nº. 14.597/2023.
Nos termos do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, relativamente à culpabilidade, verifico que a reprovabilidade social do ato praticado pelo acusado é comum ao tipo penal já valorado pelo legislador ao tipificar o crime descrito no artigo 201, § 1º, inciso II, da Lei nº. 14.597/2023.
O acusado possui condenação transitada em julgado, a teor da incidência penal descrita na certidão de ID. 225434314 – IP. 169/2022, Trânsito em Julgado em 21/11/2024), razão pela qual o considero como possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos desabonadores da conduta social do acusado ou mesmo que possam aferir a sua personalidade.
Os motivos da infração se confundem com o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a intenção de portar em arena esportiva instrumento que possa servir para a prática de violência.
As circunstâncias e consequências do crime foram as normais ao tipo penal ora em apuração.
Não houve contribuição da vítima para a prática delitiva.
Destarte, fixo a pena-base um pouco acima de seu mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tornando-a definitiva nesse patamar, à míngua de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes ou causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o Regime Aberto para o início do cumprimento da pena.
Deixo de aplicar o disposto no § 2º do artigo 201 da Lei nº. 14.597/2023, diante da vedação legal ante os maus antecedentes do acusado.
A teor do artigo 44, inciso III, do Código Penal, verifico que o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não vislumbro que tenha havido lesão extrapatrimonial à integridade da coletividade, capaz de gerar a incidência de dano moral.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução penal, no momento do cumprimento da pena.
Quanto aos bens apreendidos no auto de apreensão nº. 82/2025 (ID. 224922951), DECRETO O PERDIMENTO e determino a destruição destes.
Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpados.
Oficie-se ao TRE, INI e à distribuição.
Expeça-se carta de sentença.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 06:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 06:44
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:18
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
04/06/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 08:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
04/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:45
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 12:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 08:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
10/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704374-57.2025.8.07.0006
Tiago Slomp Rosa
Yanca Thuane Regis Almeida Silva Santos
Advogado: Bruno Proenca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 22:30
Processo nº 0701407-48.2025.8.07.0003
Hemilly do Nascimento Pinho Silva
Juliana Vieira Borges
Advogado: Valdir Paula da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 14:56
Processo nº 0712123-83.2025.8.07.0020
Auto Fort Veiculos Eireli EPP
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 15:36
Processo nº 0708043-21.2025.8.07.0006
Cecilia Bizerra Sousa
Antonio Pirrone
Advogado: Ana Clara Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:24
Processo nº 0705893-82.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Murilo Gaspar Gross de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 18:06