TJDFT - 0701672-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:29
Recebidos os autos
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25/08/2025 23:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS ROCHA NETO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701672-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS ROCHA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o DISTRITO FEDERAL afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda.
Reputa haver excesso em face da utilização errônea da base de cálculo do débito e no índice de correção.
Intimada a se manifestar, a parte credora permaneceu silente. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o Distrito Federal questiona os valores apontados pelo exequente em face de divergência na base de cálculo adotada e índice de correção.
Intimada, a parte exequente deixou de se manifestar.
Sucede que, de fato, ao se analisar o caso, observa-se assistir razão ao executado no que concerne à base de cálculo, posto que utilizou para o cálculo a tabela de custeio em conformidade com a legislação, bem como as fichas financeiras, refletindo, portanto, a realidade do caso.
Da mesma forma, o índice de correção aplicado aos débitos da Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, acrescido de juros da poupança, sendo, a partir de 09/12/2021 aplicada a SELIC.
Nesses termos, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução e fixar o valor total do débito em R$ 16.226,98 (ID 237308880).
Em face da sucumbência, arcará a parte exequente com honorários advocatícios de 10% sobre o excesso apurado, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Expeçam-se os Precatórios ou RPVs (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, para pagamento dos créditos da parte autora e dos honorários do advogado.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento no prazo de dois meses; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para as contas indicadas pelo respectivo credor.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente, até que os precatórios sejam adimplidos.
Os autos deverão aguardar, em arquivo, o adimplemento das obrigações.
Tudo quitado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:48:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
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26/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS ROCHA NETO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de impugnação
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS ROCHA NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:40
Outras decisões
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26/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2025 19:34
Recebidos os autos
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12/05/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:00
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:00
Outras decisões
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17/04/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 20:13
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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20/03/2023 16:07
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:07
Indeferida a petição inicial
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17/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 16:17
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:17
Outras decisões
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28/02/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/02/2023 21:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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