TJDFT - 0729497-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:11
Outras decisões
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29/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/07/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729497-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR BRITO BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por IRISMAR BRITO BARROS em face de BANCO DO BRASIL SA.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, ao argumento de que já recolheu as custas junto à Justiça Federal.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Ressalto que eventual recolhimento das custas na Justiça Federal não exime o autor de efetivar o recolhimento das custas no Juízo competente.
Assim, considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:09
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2025 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de IRISMAR BRITO BARROS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729497-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR BRITO BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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