TJDFT - 0728411-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728411-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAUANE DE PAULA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LAUANE DE PAULA RIBEIRO ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao imóvel situado na Chácara nº 02, Lote 46, Conjunto K1, no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, transferência dos débitos, além de nulidade dos protestos realizados em seu nome em relação ao IPTU do imóvel.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se à legitimidade da autora como contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel situado na Chácara nº 02, Lote 46, Conjunto K1, no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, bem como à validade dos protestos decorrentes de inadimplemento do referido tributo.
A autora sustenta nunca ter exercido a posse do imóvel, afirmando que celebrou contrato com terceiro que não teria providenciado a devida transferência da titularidade.
Alega, ainda, que desde 2011 tenta desvincular seu nome do cadastro fiscal, sem sucesso.
O Distrito Federal, por sua vez, defende a legalidade da inclusão da autora como contribuinte do IPTU, com base em requerimento administrativo formulado pela própria parte autora, acompanhado de declaração de posse e instrumento particular de cessão de direitos firmado em 2010.
Nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios (e, no caso do DF, ao próprio ente federativo) instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
O Código Tributário Nacional, em seus artigos 32 e 34, estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel urbano, sendo contribuinte aquele que detenha qualquer dessas condições.
Especificamente no âmbito do Distrito Federal, o Decreto-Lei nº 82/1966 e o Decreto nº 28.445/2007 reiteram tal previsão legal, reconhecendo como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel, ainda que a posse seja precária.
Art. 12.
O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel.
Conforme documentos constantes do processo administrativo nº 0046-001209/2011, a autora requereu expressamente a inclusão de seu nome no cadastro fiscal, declarando possuir o imóvel.
Tal conduta configura reconhecimento da posse, ainda que precária, sendo suficiente para caracterizar a condição de contribuinte do imposto, nos termos do art. 34 do CTN.
Acerca da alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal, a Instrução Normativa nº 04/2007, dispõe: Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo: I - imóvel registrado no cartório de imóveis: a) certidão da matrícula e ônus do imóvel; b) escritura pública da transação imobiliária, desde que averbada ou registrada na matrícula do imóvel. c) instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde que averbado ou registrado na matrícula do imóvel; II - imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis: a) escritura pública de cessão de direito de posse; b) formal de partilha em processo judicial de inventário; c) escritura pública de inventário; d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel. e) escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel.
A Instrução Normativa nº 04/2007, que regula a alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal, exige a apresentação de documentos específicos para a transferência da titularidade, como escritura pública ou decisão judicial.
A autora, contudo, não apresentou qualquer dos documentos exigidos, tampouco comprovou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da relação jurídica tributária alegada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Diante disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da Administração Tributária, tampouco se verifica o direito da autora à exclusão de seu nome do cadastro fiscal ou à anulação dos protestos decorrentes do débito tributário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/05/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:42
Outras decisões
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26/03/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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