TJDFT - 0722469-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME PARAISO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DESOBEDIÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE LATENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia/DF, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, decretada em audiência de custódia, em que homologada a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desobediência (art. 14, da Lei n.º 10.826/03 e art. 330, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e necessidade da prisão preventiva do paciente, considerando sua reincidência e o risco de reiteração delitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, e sendo adequada e necessária a medida cautelar de prisão para garantir a ordem pública, presentes estão os fundamentos idôneos para o decreto de prisão preventiva. 4.
O risco fundado de reiteração delitiva, baseado na reincidência do paciente, além do fato de que se encontrava em cumprimento de pena quando da prática do crime, são fundamentos idôneos para a manutenção da constrição cautelar.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/03, art. 14; Código Penal, art. 330; CPP, art. 311, art. 313, II. -
21/07/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:02
Denegado o Habeas Corpus a GUILHERME PARAISO DA SILVA - CPF: *28.***.*10-39 (PACIENTE)
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME PARAISO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2025 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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21/06/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME PARAISO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0722469-56.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado em favor de GUILHERME PARAISO DA SILVA, apontando como autoridade coatora magistrado da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, que indeferiu pedido de revogação de sua prisão preventiva, decretada em audiência de custódia no NAC, em que homologada sua prisão em flagrante pelos crimes de porte ilegal de arma e desobediência a ordem de parada do veículo, dada pelos policiais.
O APF foi lavrado em 20/05/2025 e a audiência de custódia realizada no dia seguinte, 22/05/2025, ocasião em que cumprida a ordem de prisão preventiva.
Alega o impetrante, em síntese, que a decisão impetrada não demonstrou a necessidade imperiosa da custódia cautelar, tampouco a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que o paciente, embora reincidente específico, foi indultado e que tem ocupação lícita, sendo o único provedor de filha menor de 12 anos de idade.
Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a r. decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, em audiência de custódia em que homologada a prisão em flagrante, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é punido com pena máxima superior a 4 anos.
Todavia, o indiciado é reincidente em crime doloso, no mesmo crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo a prisão preventiva, portanto, cabível com fundamento no art. 313, II, do CPP.
Materialidade e indícios de autoria decorrem dos elementos de informação que embasaram o APF, notadamente o Auto de Apresentação e Apreensão de arma de fogo e o depoimento dos policiais envolvidos na ocorrência.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente avulta presente o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública ante o risco concreto de reiteração delitiva.
O paciente estava em cumprimento de pena pelo mesmo crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo sido agraciado, recentemente, com indulto presidencial, o que demonstra sua propensão ao crime e descaso com a ordem pública.
Além disso, registra também outra condenação definitiva por crime de embriaguez ao volante.
A comprovação de ocupação lícita não afasta sua periculosidade latente, já que insiste em portar ilegalmente arma de fogo, mesmo sendo reincidente específico nesse delito por condenação recente.
No caso, o perigo atual de liberdade também avulta presente do comportamento transgressor do indiciado, que ao ser abordado mediante ordem de parada dada pelos policiais, desobedeceu ao comando, iniciando rota de fuga com potencial de colocar em risco a segurança dos policiais que foram em seu encalço e dos demais condutores que eventualmente trafegavam na região.
A alegação de que é pai de criança menor de 12 anos de idade não está comprovada nos autos, tampouco que é o único responsável ou mesmo provedor econômico da filha.
Aliás, não é incomum no dia-a-dia forense se deparar com a invocação conveniente da paternidade, mediante mera juntada de registro de nascimento de filhos, de homens que sequer cumprem com suas obrigações de assistência moral e material à prole, apenas com o objetivo oportunista de pleitear medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
A r. decisão impugnada, portanto, reveste-se de fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, suficiente, portanto, para justificar a necessidade imperiosa da prisão preventiva.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
06/06/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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