TJDFT - 0708715-32.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:52
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GOLD FARM SAUDE ANIMAL LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JOEL LIMA PERES em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708715-32.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOLD FARM SAUDE ANIMAL LTDA REU: JOEL LIMA PERES SENTENÇA As partes entabularam acordo em sessão de conciliação que não chegou a ser homologado em razão de dúvida suscitada ao ID 246494198.
Intimadas as partes a informarem a data inicial do cumprimento da obrigação, a autora informou que o requerido realizou o pagamento total do débito e requereu o arquivamento do feito (ID 247095345).
Assim, não mais havendo acordo a ser homologado, entende-se que houve a perda superveniente do interesse de agir, pois a questão já foi resolvida extrajudicialmente.
Assim, extingo o feito, sem apreciação, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOEL LIMA PERES em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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15/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/08/2025 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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14/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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14/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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07/08/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:31
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708715-32.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GOLD FARM SAUDE ANIMAL LTDA REQUERIDO: JOEL LIMA PERES DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar a integralidade do documento de ID 240774182.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2025 13:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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