TJDFT - 0706782-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/07/2025 19:39
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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23/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706782-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) REQUERENTE: K & Y MANUTENCAO EM GERAL LTDA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
SENTENÇA Postula a parte autora a reconstituição dos autos do processo 0719058-70.2023.8.07.0001.
Aduz a parte autora, em síntese, que no processo a ser reconstituído houve decisão de declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, conforme ID 225495585 - pág. 134.
Refere que: "A ausência de intimação da parte autora e de sua procuradora pelo d.
Juízo de São Paulo impossibilitou sua participação no processo, configurando nulidade processual nos termos do artigo 280 do CPC, pois comprometeu o direito de defesa.". É o relatório.
Decido.
Uma vez que a decisão de declínio de competência em questão está preclusa para o Juízo, (conforme se observa do ID 225495585 - pág. 92 e seguintes e do julgamento do AGI 0752162-56.2023.8.07.0000, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 225495585 - pág. 127), não há nada a prover, haja vista que a questão atinente a incompetência deste Juízo já está acobertada pelo pálio da preclusão (art. 507 do CPC).
Ademais, o pedido de reconstituição de autos não é remédio processual idôneo para reapreciar matéria preclusa atinente a competência, tampouco para sanar eventual vício processual de intimação ocorrido perante o Juízo Paulista.
Nesse cenário, a parte autora carece de interesse processual, pois a ação deduzida não é útil ou adequada para o provimento judicial pretendido.
Esse o quadro, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Não há condenação em honorários de sucumbência pois não houve recebimento da petição inicial.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:06
Expedição de Petição.
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20/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:04
Expedição de Petição.
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20/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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