TJDFT - 0716062-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:28
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716062-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora, consoante petição de ID 238495590, a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, INSS e RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.
CAGED e INSS Indefiro a medida pleiteada, tendo em vista que embora seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares.
Outrossim, ainda que haja previsão no Código de Processo Civil do princípio da cooperação, a sua utilização no caso concreto representaria uma descaracterização deste postulado, beneficiando apenas um dos litigantes, exclusivamente.
Por fim, as diligências requeridas pela parte credora dependem de justificativas plausíveis. É necessário que seja indicada, minimamente, a efetividade da medida pleiteada para o fim pretendido, recomendando uma atuação excepcional do Poder Judiciário, já que a localização de patrimônio do devedor, a princípio, incumbe à própria parte exequente.
Neste sentido, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
CONSULTA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a expedição de ofício ao CAGED é medida legítima e necessária para que o agravante possa obter informações sobre o vínculo empregatício da agravada. 2.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é ferramenta de que dispõe o poder público para a implementação de medidas contra o desemprego e para assistir desempregados, na forma da Lei nº 4.923/65, sendo utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. 3.
Embora seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares, mormente quando por intermédio do Poder Judiciário absorvendo encargos processuais que deveriam ser suportados pelas próprias partes. 4.
Agravo conhecido e não provido (Acórdão 1625752, 07179192320228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO INSS.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Não há fundamento para a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para verificar se o executado percebe benefício previdenciário.
II.
Benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, não são passíveis de constrição, ainda que se tenha por relativa a impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
III.
A cooperação judicial autorizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
IV.
Não se justifica o envio de ofício ao INSS para verificar se o executado recebe benefício previdenciário na hipótese em que o exequente não alega nem demonstra que não é possível a obtenção da informação pretendida sem o concurso judicial, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011.
V.
Agravo de Instrumento desprovido.(Acórdão 1990536, 0750562-63.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte credora.
RAIS De acordo com a normatização que a criara, a RAIS - Relação Anual das Informações Sociais, gerida no ambiente do Ministério do Trabalho e Emprego, visa compilar registros de vínculos formais de emprego e fruição de benefícios previdenciários com o objetivo de orientar as políticas públicas empreendidas nas áreas social e de emprego, não estando vocacionada nem podendo ser manejada como forma de pesquisa e aferição se o executado em ambiente judicial encontra-se laborando sob vínculo empregatício com o viso de ser, segundo pretendido, viabilizada eventual penhora do que aufere, precipuamente quando o exequente não evidenciara que não obtivera acesso ao sistema sem o concurso do judiciário (Acórdão 1958547, 0741042-79.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025).
Assim, indefiro a medida pleiteada.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:21
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:26
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:54
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:51
Outras decisões
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18/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:49
Outras decisões
-
03/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:37
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:12
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:56
Outras decisões
-
15/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:38
Outras decisões
-
19/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 21:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:49
Outras decisões
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08/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 05/12/2023 23:59.
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10/10/2023 10:41
Publicado Edital em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:50
Expedição de Edital.
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29/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:58
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
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14/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:36
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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06/07/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/04/2023 19:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 28/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:40
Publicado Edital em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:31
Expedição de Edital.
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28/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 14:47
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
27/01/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 11:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/12/2022 11:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 14:56
Juntada de aditamento
-
28/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 18:17
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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