TJDFT - 0710239-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA INSTRUMENTALIZADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DELA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO.
ABUSIVIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
IRDR Nº 17.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o d.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (Suscitante) e o d.
Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Suscitado), nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BRB - Banco de Brasília S/A em face de consumidora, para cobrança de dívida instrumentalizada por cédula de crédito bancário. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do c.
STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3.
Em geral, é vedada a declinação, de ofício, da competência territorial, nos termos do art. 64 do CPC/15, bem como da Súmula 33 do c.
STJ, segundo a qual “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 4.
Todavia, a fim de conferir concretude às garantias de acesso à justiça e facilitação da defesa do consumidor, previstas no art. 6º, VII e VIII, do CDC, a jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que, nos casos em que o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, a competência do foro de domicílio do consumidor possui natureza absoluta, podendo, assim, ser declinada de ofício, consoante o art. 64, § 1º, do CPC/15, afastando-se a aplicação da Súmula nº 33 daquele Tribunal Superior nessa hipótese. 5.
Diante do elevado número de processos versando sobre a questão, com consequente risco para a isonomia e a segurança jurídica, foi instaurado neste eg.
TJDFT Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a fim de uniformizar a jurisprudência sobre o tema, qual seja, o IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 – Tema nº 17, no qual foi firmada a seguinte tese: “nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”, aplicável ao caso dos autos. 6.
Ademais, encontrando-se o consumidor no polo passivo da demanda, a competência absoluta do foro de domicílio dele sobrepõe-se à cláusula contratual que elege foro diverso, salvo nas hipóteses em que o próprio consumidor escolhe litigar perante o foro elegido contratualmente. 7.
Cabível, portanto, no caso concreto, a declinação da competência, de ofício, para o foro de domicílio da consumidora. 8.
Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, Suscitante. -
02/06/2025 15:17
Declarado competetente o
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02/06/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 21:38
Recebidos os autos
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:36
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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19/03/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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