TJDFT - 0704853-26.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ISRAEL VITOR DA SILVA GARAJAU em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:52
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ISRAEL VITOR DA SILVA GARAJAU em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704853-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL VITOR DA SILVA GARAJAU RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-10, Endereço: AV W3 SUL Q 507 BL A LOJAS 47/8, NAO CAD., FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 70000-000.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por ISRAEL VITOR DA SILVA GARAJAU em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
A causa foi distribuída em 20/05/2025 e tem o valor de R$ 10.354,00 [Petição Inicial, ID 236391343; Registro de Processo, ID 1].
Conforme narra a Petição Inicial [ID 236391343], o Autor, com 28 anos de idade, encontra-se em uma condição de saúde bastante debilitada, estando acamado e impossibilitado de realizar até as mais básicas atividades desde outubro de 2023, período em que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC).
Por essa condição limitante, foi aposentado por invalidez, com benefício previdenciário concedido em 08/11/2023, sendo este o seu único meio de sustento e essencial para sua subsistência [Petição Inicial, ID 236391343, Item 1 – Dos Fatos].
O Autor afirma ter sido surpreendido, após consulta ao site "Meu INSS", com a constatação de um empréstimo consignado vigente em seu nome.
Este empréstimo, de número 203, ostenta o valor mensal de R$ 529,50 em descontos e um valor total de R$ 5.680,67.
O Demandante alega categoricamente nunca ter contratado tal empréstimo ou autorizado qualquer terceiro a fazê-lo, bem como nunca ter recebido o valor do empréstimo em questão, seja em espécie ou mediante depósito em sua conta bancária.
Sustenta que, ao indagar a instituição Ré sobre a transação, esta teria permanecido inerte, sem propor qualquer solução para o cancelamento do empréstimo ou a restituição dos valores já descontados [Petição Inicial, ID 236391343, Item 1 – Dos Fatos].
Diante desse cenário, o Autor formulou pedido de tutela de urgência antecipada, em caráter liminar, pleiteando que o Banco Réu seja imediatamente impedido de continuar realizando os descontos das parcelas do empréstimo (R$ 529,50) diretamente de seu benefício previdenciário.
Adicionalmente, requereu, também em caráter liminar, que este Juízo determinasse ao Réu a juntada do contrato de empréstimo supostamente assinado [Petição Inicial, ID 236391343, Item 4 – Dos Pedidos, Alínea C].
Na exordial, foram igualmente requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, a adesão ao procedimento do "Juízo 100% Digital" – em razão das dificuldades físicas de fala e locomoção do Autor –, e a prioridade processual, fundamentada na condição de doença grave que acomete o Demandante [Petição Inicial, ID 236391343, Item 2 – Das Preliminares].
Juntamente com a Petição Inicial, foram apresentados, entre outros documentos, o Documento de Identificação (CNH Digital) [ID 236391344], a Procuração/Substabelecimento [ID 236394295], a Declaração de Hipossuficiência [ID 236394296], o Histórico de Créditos [ID 236394297], e comprovantes de residência [ID 238824288 e ID 238824290].
A Decisão de ID 236471246, proferida em 20/05/2025, solicitou ao Autor que juntasse comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses (faturas de cartão de crédito, contracheque e extratos bancários), além da última declaração de Imposto de Renda, para análise aprofundada do pedido de gratuidade de justiça.
A mesma decisão requereu a emenda da inicial para apresentar comprovantes de endereço atualizados e em nome próprio do Autor no Guará, dada a divergência com o endereço da procuração [Decisão, ID 236471246].
Em Emenda à Inicial [ID 238824262], protocolada em 09/06/2025, o Autor reiterou seu endereço no Guará, esclarecendo que reside com sua namorada e que o comprovante de residência disponível é uma declaração, por não possuir contas ou faturas em seu próprio nome ainda [Emenda à Inicial, ID 238824262]. É o relatório essencial para a apreciação da matéria posta em julgamento neste momento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, conforme os preceitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é uma medida processual de caráter excepcional e requer a presença concomitante de dois pressupostos substanciais: a probabilidade do direito invocado pelo Requerente (o popular "fumus boni iuris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o tradicional "periculum in mora").
A ausência de qualquer um desses elementos afasta a possibilidade de antecipar os efeitos de uma sentença definitiva, cuja cognição é mais ampla e exauriente.
No caso em análise, após uma apreciação cuidadosa dos elementos apresentados na Petição Inicial e nos documentos que a acompanham, este Juízo compreende que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram, neste momento processual inicial e de cognição sumária, plenamente configurados de modo a justificar a excepcional supressão do indispensável princípio do contraditório.
Em primeiro lugar, no que concerne à probabilidade do direito, embora o Autor afirme veementemente nunca ter contratado ou autorizado o empréstimo consignado, e tampouco ter recebido o valor de R$ 5.680,67 em sua conta bancária, os documentos anexados não fornecem, por si só, uma comprovação inequívoca e suficiente de suas alegações para fins de antecipação de tutela.
O Histórico de Créditos [ID 236394297], emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de fato, consigna uma rubrica "203 CONSIGNACAO" com o valor de R$ 5.680,67 para a competência de julho de 2024, acompanhada da ocorrência "Crédito não retornado" [Histórico de Créditos, ID 236394297, fls. 4].
Essa peculiaridade do lançamento, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a ausência da contratação em si, mas apenas um status de crédito.
Mais adiante no mesmo histórico, para as competências subsequentes (julho a novembro de 2024), constam descontos mensais de R$ 529,50, igualmente sob a rubrica "203 CONSIGNACAO", e com status de "Pagamento efetivado" [Histórico de Créditos, ID 236394297, fls. 5-13].
O próprio extrato ainda orienta o consulente a verificar o "Extrato de Empréstimo Consignado" para detalhes adicionais sobre o banco e o empréstimo [Histórico de Créditos, ID 236394297, fls. 4, 5, 8, 10, 11, 14, 17].
A alegação do Autor de que o valor total do empréstimo nunca foi depositado em sua conta bancária é um ponto central para sua tese de inexistência do débito.
Contudo, para comprovar o não recebimento do montante de R$ 5.680,67 – que teria ocorrido em julho de 2024, conforme o Histórico de Créditos –, o Autor não apresentou os extratos bancários da época da suposta liberação do crédito.
A falta de tal documento, que é de fácil acesso e produção pela própria parte Autora, impede que este Juízo forme um juízo de convicção seguro sobre a verossimilhança dessa alegação em sede de cognição sumária.
A apresentação dos extratos bancários do período em que o empréstimo deveria ter sido creditado é um elemento probatório de considerável valor para o convencimento do juízo acerca da probabilidade do direito, especialmente quando se trata de uma medida que visa a suspender pagamentos antes da manifestação da parte contrária.
A controvérsia sobre a efetiva existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado exige uma análise aprofundada das provas que serão produzidas ao longo da instrução processual.
O Banco Réu, ao ser regularmente citado, terá o direito inalienável de apresentar sua versão dos fatos, juntar o contrato alegadamente celebrado com o Autor e, se for o caso, demonstrar a efetiva liberação dos valores na conta do Demandante.
A inversão do ônus da prova, embora plenamente aplicável nas relações de consumo, conforme invocado pelo Autor com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor [Petição Inicial, ID 236391343, Item 3.6], não dispensa a parte Autora de demonstrar um mínimo de verossimilhança em suas alegações para a concessão de uma medida de urgência, notadamente quando a prova do não recebimento dos valores poderia ser facilmente produzida por ela mesma.
A tutela de urgência não se presta a suprir a ausência de elementos mínimos de convicção que poderiam ter sido apresentados pela parte que a pleiteia.
Em segundo lugar, no que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conquanto se reconheça a situação de vulnerabilidade do Autor, que é aposentado por invalidez e tem o benefício previdenciário como sua única fonte de renda, sendo este essencial para sua subsistência [Petição Inicial, ID 236391343, Item 1 – Dos Fatos], a narrativa dos fatos revela que os descontos mensais de R$ 529,50 vêm ocorrendo desde julho de 2024 [Petição Inicial, ID 236391343, Item 3.3].
Ou seja, a situação de prejuízo financeiro já perdura por um período considerável, superior a seis meses, conforme a própria exordial.
Essa circunstância, de certa forma, atenua a caracterização do "periculum in mora" na sua acepção de urgência extrema e iminente que justifique a concessão de uma medida sem a prévia manifestação da parte contrária.
A tolerância com a suposta ilegalidade por um período tão extenso, ainda que involuntária, sinaliza que a situação, embora desfavorável, não configura um risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o regular trâmite processual, com a instauração do contraditório e a produção de provas.
A antecipação dos efeitos da tutela, sem a devida observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, é uma medida excepcionalíssima, reservada a situações em que o direito se mostra límpido e o risco de dano é de tal magnitude que a espera pelo regular processamento do feito implicaria na ineficácia da prestação jurisdicional.
No presente caso, a complexidade da controvérsia, que envolve a verificação da regularidade de um contrato bancário e a efetividade de um crédito, reclama a bilateralidade da produção probatória.
Suspender os descontos antes que o Banco Mercantil do Brasil SA tenha a oportunidade de apresentar sua defesa e os documentos que entende pertinentes pode caracterizar uma supressão prematura de uma etapa processual essencial e um desequilíbrio na relação processual.
Assim, em face da ausência de elementos probatórios robustos que, neste momento processual, confirmem a probabilidade do direito do Autor de maneira contundente, e considerando que o perigo de dano, embora existente, não se reveste do caráter de iminência e irreversibilidade que justifique a supressão do contraditório, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, preservando-se a regularidade do processo e o direito de defesa da parte adversa.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, diferentemente da análise mais rigorosa exigida para a tutela de urgência, verifica-se que o Autor apresentou a Declaração de Hipossuficiência [ID 236394296], na qual afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Embora a Decisão de ID 236471246 tenha apontado a necessidade de complementação de documentos para a comprovação da hipossuficiência, a Lei nº 1.060/50, em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Considerando que o Autor é aposentado por invalidez em decorrência de um grave evento de saúde (AVC), que o deixou acamado e impossibilitado de realizar atividades básicas sozinho, e que seu benefício previdenciário constitui sua única fonte de renda, este Juízo reavalia os elementos presentes nos autos e entende que a condição de hipossuficiência econômica se encontra suficientemente demonstrada para os fins de concessão da gratuidade da justiça.
A presunção de veracidade da declaração, aliada à grave condição de saúde e à essencialidade da renda para sua subsistência, autoriza o deferimento do benefício neste momento processual.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado por ISRAEL VITOR DA SILVA GARAJAU, por não se encontrarem preenchidos, neste momento processual de cognição sumária, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano que justifiquem a medida excepcional sem a prévia oitiva da parte contrária e a necessária instrução probatória. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do Autor, ISRAEL VITOR DA SILVA GARAJAU, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50.
Anote-se. 3.
INTIME-SE o Réu, na mesma oportunidade da citação, para que, no prazo da contestação, colacione aos autos o contrato de empréstimo consignado de número 203, supostamente celebrado com o Autor, bem como qualquer comprovante de crédito do valor de R$ 5.680,67 em conta de titularidade do Demandante, caso tal operação tenha sido efetivada.
Após a contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (se houver) e sobre os documentos eventualmente juntados, ou para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
16/06/2025 08:11
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:11
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL VITOR DA SILVA GARAJAU - CPF: *54.***.*83-35 (AUTOR).
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16/06/2025 08:11
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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