TJDFT - 0712362-87.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:58
Juntada de consulta renajud
-
08/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:38
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0712362-87.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELLINGTON ALMEIDA RODRIGUES Nome: WELLINGTON ALMEIDA RODRIGUES Endereço: AVENIDA PARQUE AGUAS CLARAS, 2495, NORTE (AGUAS CLARAS), BRASILIA, DF, 71906-500, (61)99294-9090 VEÍCULO: Marca NISSAN, Modelo March 1.0 12V Flex 5P, Ano/Modelo: 2015/2016, Cor: branca, Combustível: Gasolina, Chassi: 94DFFUK13GB104364, Placa: PAK0188, Renavam: 1065340858 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de REU: WELLINGTON ALMEIDA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 16:46:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF *34.***.*88-61 FONE 61 98616-0530 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238843322 Petição Inicial Petição Inicial 25060915550989500000217135690 238843323 01-INICIAL64622295 Petição 25060915551089700000217135691 238843326 02-PROCURACAO64622296 Outros Documentos 25060915551169400000217135693 238843328 03-SUBSTABELECIMENTO64622297 Outros Documentos 25060915551242400000217135694 238843329 04-ESTATUTO SOCIAL64622298 Outros Documentos 25060915551300500000217135695 238843331 05-EXONERACAO E CONDUCAO64622299 Outros Documentos 25060915551363600000217135697 238843332 06-CONTRATO64622300 Outros Documentos 25060915551426300000217135698 238843333 07-ADITIVO64622301 Outros Documentos 25060915551493400000217135699 238843334 08-NOTIFICACAO64622303 Outros Documentos 25060915551559000000217135700 238843338 09-GRAVAME64622305 Outros Documentos 25060915551627900000217135703 238843339 10-PLANILHA DE AJUIZAMENTO64622306 Outros Documentos 25060915551685400000217135704 238928975 Decisão Decisão 25061006190840600000217189507 238928975 Decisão Decisão 25061006190840600000217189507 239246906 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061203090266900000217493796 239495163 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061317081129500000217713279 239615811 Comprovante Certidão 25061613011057900000217823043 239776543 Petição Petição 25061712190918500000217965411 239776544 01-Juntada Petição 25061712190974200000217965412 239777945 02-Documento Outros Documentos 25061712191048900000217965413 238928975 Decisão Decisão 25061006190840600000217189507 239929801 Petição Petição 25061810284476100000218098530 239929802 01-PETICAO64774672 Petição 25061810284543000000218098531 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
24/06/2025 11:21
Juntada de consulta renajud
-
23/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:19
Recebidos os autos
-
10/06/2025 06:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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