TJDFT - 0703102-89.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:17
Outras decisões
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15/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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28/07/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703102-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA MARCIA SANTOS SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte Exequente contra a decisão de ID 237858418.
Em suas razões aponta a existência de erro material no julgado por ter sido apreciada apenas a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, em vez da ilegitimidade ativa.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio.
Destaco a decisão embargada analisou a ilegitimidade “das partes”, ou seja, tanto a passiva como a ativa.
Desse modo, as alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:13:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
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25/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/05/2025 22:08
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:35
Juntada de Petição de impugnação
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29/03/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:56
Outras decisões
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27/03/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/03/2025 22:53
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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