TJDFT - 0706781-42.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO movida por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em desfavor de ANA E.
A.
FERREIRA LTDA.
Antes do recebimento da segunda emenda à inicial, bem como antes da citação da requerida, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo extrajudicial entabulado com a ré, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes do recebimento da inicial/de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não recebida a petição inicial e não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor dos julgados a seguir do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
NÃO REALIZADA.
ATO FORMAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez noticiado acordo extrajudicial entre as partes, antes de efetivada a citação, o juiz deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. 2.
A presença voluntária do devedor para celebrar acordo extrajudicial, sem a assistência de um advogado, não dispensa sua citação em uma eventual execução judicial da dívida no futuro. 3.
A citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, razão pela qual um acordo firmado sem a assistência de advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1281143, 07346941820198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, 9 de setembro de 2025 20:01:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/09/2025 20:27
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 21:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/09/2025 14:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Nome: ANA E.
A.
FERREIRA LTDA Endereço: 11 LOTE, 39, LOJA 01, SETOR CENTRAL (GAMA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-110 Recebo a emenda de ID 244254679, como nova petição inicial.
Torno sem efeito a decisão de ID 240730023.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 12 de agosto de 2025, 18:02:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA E. A. FERREIRA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 12 de junho de 2025 21:22:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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