TJDFT - 0704209-68.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLUCIO DA CRUZ MARQUES em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
17/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704209-68.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLUCIO DA CRUZ MARQUES REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante, embora intimada para regularizar a representação processual, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia, o que importa em extinção do feito com base no art. 76, §1º do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE. 1 – Indeferimento da inicial.
Representação processual.
Descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada de documentos que regularizem a representação processual do exequente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, I; 801 e 924, I, todos do CPC. 2 – (...). (Acórdão 1826311, 0740683-63.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.)A parte demandante, embora intimada para anexar comprovante idôneo de residência, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia.
Além disso, a parte autora deixou de anexar comprovante idôneo de residência.
A adequada qualificação, com a comprovação de que reside nesta circunscrição, é dever da parte e requisito da petição inicial.
Conforme mencionado na decisão de emenda, a exigência de apresentação de comprovante idôneo de residência não se trata de excesso de formalismo e tem como objetivo assegurar a veracidade das informações prestadas nos autos de modo a se evitar burla ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
QUALIFICAÇÃO DA PARTES. 1 – (...). 3 - Petição inicial.
Requisitos.
Os critérios da informalidade e da simplicidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais não dispensam a obrigatoriedade de a parte informar todos os dados necessários à sua identificação.
Na inicial deverão constar as informações concernentes à qualificação das partes (art. 14 § 1º, Lei 9.099/1995 cc. art. 319 CPC, art. 2º Portaria Conjunta 71/2013, TJDFT).
A indicação do número de telefone e a apresentação de comprovante de residência emitido por concessionária de serviços públicos não representam excesso de formalismo, pois, aliados aos demais dados da qualificação, visam assegurar a integridade das informações das partes cadastradas no PJE.
Eventual ausência de comprovante de residência de concessionária de serviços públicos em nome da própria parte pode ser conformada com a apresentação de contrato de locação do imóvel residencial.
Ademais, são dados que estão ao alcance das partes, sem maiores dificuldades para sua obtenção. 4 - (...). (Acórdão 1639278, 07078241620228070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando o descumprimento da determinação de emenda, a extinção do feito por indeferimento da petição inicial independentemente de prévia intimação pessoal do requerente é medida que se impõe, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 12 de junho de 2025, 17:21:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:51
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLUCIO DA CRUZ MARQUES em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:28
Denegada a prevenção
-
26/05/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713653-85.2025.8.07.0000
Pablo Eduardo Cardoso Pacheco
Wanderson Rego Firmiano
Advogado: Edinardo Costa Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 20:31
Processo nº 0704310-23.2025.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
R10 Glass Industria e Comercio de Vidros...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 13:47
Processo nº 0739230-90.2024.8.07.0003
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Maria Auxiliadora de Carvalho
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:07
Processo nº 0706954-75.2025.8.07.0001
Carlton Hotelaria e Turismo LTDA
Leonardo Rodrigues Morgatto
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 10:53
Processo nº 0717444-62.2025.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maria de Fatima da Silva
Advogado: Marcia dos Santos Cordeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 18:32