TJDFT - 0739230-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739230-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face de MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que se encontram pendentes de pagamento as faturas de titularidade da parte ré, referentes ao imóvel situado na QNO 06, CJ E, CS 35, CEILÂNDIA, BRASÍLIA, DF, inscrito no cadastro da CAESB sob o número 223442-4, no valor atualizado de R$18.556,60.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento da importância acima indicada, acrescida das faturas que vencerem no curso da demanda.
CONTESTAÇÃO Esgotados os meios ordinários de citação da representante do espólio, foi determinada a citação por edital (ID 239951081 - Pág. 1).
Passado o prazo de defesa, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para atuação como curadora especial.
Contestação por negativa geral apresentada no ID 247753278 - Pág. 1.
RÉPLICA Réplica juntada no ID 248043522.
PROVAS Ante a desnecessidade de prova suplementar, os autos foram remetidos à conclusão para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DO MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de faturas de água vencidas em 2015.
As obrigações contratuais seguem o princípio do pacta sunt servanda.
Descumpridos os termos do ajuste, há desequilíbrio contratual e fica ameaçada a finalidade econômica do negócio, devendo as partes atenderem à boa fé objetiva e às cláusulas sinalagmáticas a que se obrigaram.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito ao juntar aos autos a fatura inadimplida (IDs 221526505 - Pág. 1) e planilha atualizada do débito (ID 221524593 - Pág. 1).
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No caso, nada indica que a parte ré tenha se oposto aos serviços prestados ou eventualmente antecipado o término da relação contratual.
Sendo assim, tendo sido comprovada a prestação dos serviços de fornecimento de água, não há dúvidas de que a parte ré deverá arcar com o pagamento das faturas em atraso, sob pena de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$18.556,60, montante que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 0,033% por dia, ambos desde 27/11/2024 (ID 221524593 - Pág. 1); b) condenar a parte requerida ao pagamento das faturas que vencerem no curso da demanda (art. 323 do CPC), que deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 0,033% por dia, ambos a contar de cada data de vencimento.
As faturas que vencerem no curso da demanda deverão, também, sofrer o acréscimo de multa de 2%, tudo conforme o disposto no art. 111, da Resolução 14/2011 da Adasa.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739230-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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25/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:54
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0739230-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO Objeto: Citação de MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO - CPF: *14.***.*04-00 (REU), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 13:09:56.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
23/06/2025 14:50
Expedição de Edital.
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18/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:22
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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17/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/04/2025 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2025 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2025 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:01
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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19/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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