TJDFT - 0702853-41.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702853-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Taxa de Limpeza Pública (10534) Requerente: IGREJA DO NAZARENO DISTRITO CENTRO OESTE Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA IGREJA DO NAZARENO DISTRITO CENTRO OESTE ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora é uma entidade religiosa criada para a propagação do evangelho, possuindo diversos templos com sede própria no DF, em Ceilândia, na Asa Sul e na Asa Norte.
Afirma possuir imunidade tributária religiosa, mas ainda assim vem sendo alvo de cobranças de IPTU e TLP relativamente a tais imóveis, estando impedida de obter certidão de regularidade fiscal.
Alega que os débitos somam o total de R$ 30.891,22.
Narra que alugou imóvel em construção no SIA, o qual será destinado às suas atividades religiosas, mas também em relação a este vêm sendo regularmente lançados os tributos em questão, sendo a imunidade/isenção afastadas administrativamente.
Tece arrazoado jurídico e requer, em sede de tutela de urgência: a) suspensão imediata de protesto em cartório de títulos e documentos e dos registros dos créditos tributários decorrentes de débitos a título de IPTU e TLP em dívida ativa e em órgãos de proteção de crédito; bem como a expedição de Certidão de Débitos Positiva com Efeitos de Negativa pelo Réu. b) suspensão imediata, até decisão final de presente demanda, do IPTU e TLP incidentes sobre o imóvel locado e em fase de construção, localizado nos lotes nº 1875, 1.885, 1.895, 1.905, 1.915e 1.925, do Trecho 02, do Setor de Indústria e Abastecimento, CEP: 71.200-020 Brasília/DF, com área de 8.218,00 m², conforme Matrículas nº 68317, ficha 01F, Livro 2 - Registro Geral do Cartório do Segundo Ofício do Registro de Imóveis Brasília/DF, suspendendo sua exigibilidade. c) que o Réu se abstenha da prática de quaisquer atos restritivos, tal como a recusa de fornecer ou autorizar a realização de quaisquer serviços previstos na legislação, garantindo a Autora o direito de realizar normalmente as suas atividades. d) e ainda, que sejam oficiados o Réu e sua Procuradoria Fazendária, imediatamente, inclusive via números de contato e endereço eletrônico disponibilizados pelo próprio Réu em suas plataformas digitais, para dar cumprimento e obediência aos termos da presente tutela, quando concedida.
No mérito, requer: a) o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes em relação a todos os imóveis, inclusive quanto ao imóvel locado, bem como para obstar novos lançamentos da mesma natureza, quanto aos mesmos imóveis; b) repetição dos tributos indevidamente recolhidos; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Tutela de urgência indeferida, id. 230682922.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos, sem levantar preliminares.
No mérito, confirma ter lançado os tributos apontados pela autora, em relação aos imóveis mencionados na inicial.
Afirma que a autora não faz jus à isenção de TLP em razão da existência de débitos de TLP em seu nome (ano de 2011), conforme art. 173 da LODF.
Quanto ao imóvel do SAI, afirma que o bem é locado e está em construção, razão pela qual não há que se cogitar de imunidade ou isenção.
Rechaça a ocorrência de danos morais na espécie.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 240496721.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que a Autora foi constituída na forma do documento de ID 230120661, bem como que ela exerce suas atividades nos imóveis descritos nos documentos de ids. 230120678, 230120686 e 230123255.
Além disso, alugou um quarto imóvel situado no trecho 02 do SAI, conforme contrato de id. 230123264.
Os débitos combatidos são, dentre outros, aqueles descritos na certidão positiva de id. 230120665.
A ré, por sua vez, sustenta que duas das CDA’s (*01.***.*26-70 e *01.***.*04-61) foram canceladas após o ajuizamento da demanda, mas que as demais subsistem em razão de débitos em nome da autora.
Aponta que a CDA respectiva não se refere a qualquer das execuções fiscais extintas e que foram indicadas pela autora, razão pela qual a sua inscrição é legítima.
As imunidades tributárias são regras constitucionais que proíbem o exercício do poder de tributar conferido aos Entes Federados, seja em relação a determinadas pessoas ou a determinadas bases econômicas, e dizem respeito a tributos específicos.
Em outras palavras, a imunidade tributária é uma proteção que a Carta Magna confere aos contribuintes, conforme se depreende da lição de Pontes de Miranda (MORAES, Alexandre [et al.] ; [organização Equipe Forense].
Constituição Federal Comentada. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 233): A imunidade é congênita à Constituição, sua sede é inelutavelmente constitucional.
Costuma-se dizer que a imunidade é um prius em relação ao exercício da competência tributária, e a isenção, um posterius.
Ao tracejar o espaço fático sobre o qual pode o legislador infraconstitucional atuar, o constituinte previamente o delimita, separando as áreas de incidência e as que lhe são vedadas.
O espaço fático posto à disposição do legislador infraconstitucional resulta das determinações genéricas dos fatos jurígenos (áreas de incidência).
As áreas vedadas à tributação decorrem de proibições constitucionais expressas (imunidades) ou de implícitas exclusões (toda porção fática que não se contiver nos lindes da descrição legislativa do “fato gerador” é intributável à falta de previsão legal).
A Constituição Federal, no seu art. 150, inc.
VI, alínea “b” preconiza que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
Seu § 4º ainda estabelece que “As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” Em complemento, o Código Tributário Nacional, na condição de Lei Complementar que dispõe sobre as normas gerais de Direito Tributário em âmbito pátrio e regula as limitações constitucionais ao poder de tributar, assim prevê em seu art. 9º: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: (...) b) templos de qualquer culto; (...).
Da leitura dos dispositivos acima citados, é importante notar que a Carta Magna buscou proteger os templos de qualquer culto, bem como seus bens e atividades.
Trata-se de corolário das garantias previstas no art. 5º, inc.
VI a inc.
VIII da CF/88, em prol da liberdade de crença e de prática religiosa.
Como se percebe, ab initio, a imunidade incide apenas sobre os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos religiosos.
No caso em tela, verifica-se que subsiste uma CDA referente ao IPTU 2021 do imóvel situado na SHCS SQ 411, no valor de R$ 22.054,35.
Ressalto que não pesa qualquer controvérsia nos autos quanto ao fato de serem exercidas atividades religiosas em todos os imóveis mencionados na inicial.
Ademais, possuindo matriz constitucional, a imunidade não se condiciona ao disposto no art. 173 da LODF.
Acrescente-se também que já consta ato declaratório de imunidade em favor da autora, id. 230123259.
Embora faça alusão a outro ato (680, de 13/12/2021), explicita a autora que tais atos remetem ao ano de 1998, o que não foi impugnado pela ré.
Por conseguinte, o lançamento do referido tributo é flagrantemente abusivo, razão pela qual o reconhecimento da sua inexistência é medida que se impõe.
Como desdobramento lógico, tem direito a autora à restituição dos valores eventualmente pagos a este título.
Lado outro, a TLP - Taxa de Limpeza Pública - não se caracteriza como imposto, porque tem caráter contraprestacional.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao examinar o art. 4º da Lei distrital nº 6.945/1981, declarou sua constitucionalidade.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA-TLP.
LEI LOCAL Nº 6.945/1981.
SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO.
CONSTITUCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se a cobrança da Taxa de Limpeza Pública-TLP, instituída pelo art. 4o da Lei local nº 6.945/1981, pode caracterizar violação ao caráter contraprestacional inerente às taxas, nos termos do art. 145, inc.
II, da Constituição Federal, bem como trnagressão ao princípio constitucional da isonomia, nos moldes do art. 5º, caput, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 145, inc.
II, da Constituição Federal, as taxas podem ser instituídas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 2.
A TLP é cobrada pelo Distrito Federal em razão da prestação de serviço de coleta de lixo de imóveis e da posterior destinação sanitária dos referidos rejeitos, configurando serviço específico e divisível passível de cobrança por meio de taxa. 3.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal previamente à aprovação da Súmula Vinculante nº 29, para a instituição de taxa de limpeza pública não é necessário aferir a quantidade de lixo efetivamente produzida por cada imóvel para que o serviço seja considerado divisível.
Com efeito, a divisibilidade e especificidade determinadas pelo art. 79 do Código Tributário Nacional dizem respeito ao próprio serviço, e não ao valor do tributo. 4.
Não pode ser acolhida a alegada violação ao princípio da isonomia e ao caráter contraprestacional da taxa, pois a Lei nº 6.945/1981 estabeleceu critérios suficientes para conferir a proporcionalidade no valor da cobrança do referido tributo, quais sejam: a) a população existente em cada região, b) a destinação do imóvel, c) a atividade econômica exercida e d) o índice de desenvolvimento humano (IDH) da região. 5.
A metodologia de instituição da alíquota da TLP utiliza alguns elementos da base de cálculo do IPTU, sem que isso signifique integral correspondência.
A referida sistemática para o cálculo da TLP não revela a ocorrência de inconstitucionalidade, diante do entendimento já firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n° 29. 6.
O valor base de referência (VRB) para a cobrança da TLP, estipulado de acordo com a região administrativa de localização do imóvel, e, diante da atividade econômica exercida, também é fato que garante a proporcionalidade da cobrança do referido tributo, uma vez que a natureza da atividade demonstra eficientemente a quantidade de lixo produzido por determinado setor produtivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1423154, 00071571820118070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 25/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Deste modo, os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas estão abrangidos pela isenção da TLP prescrita no artigo 9º, inciso II, da Lei distrital nº 6.466/2019, não sendo objeto de imunidade tributária.
Quanto ao ponto, releva anotar que o art. 173 da LODF estabelece que ‘a pessoa jurídica inscrita na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social conforme estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.’ Embora o dispositivo em questão tenha sido alterado pela emenda 132/2024, ele manteve vedação já existente na redação originária.
Na situação em análise, a administração tributária defende a regularidade das inscrições em dívida ativa em razão de anotação preexistente (CDA *01.***.*61-67), referente a crédito de TLP constituído em 08/05/2011, sendo ajuizada em 29/04/2016.
Afirma que referida cédula não embasa qualquer das execuções fiscais extintas mencionadas pela autora, razão pela qual trata-se de débito regular.
Assim dispõe o art. 179 do CTN: Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Referida disposição aplica-se ao presente caso, tendo em vista que a concessão da isenção em favor da autora depende de requerimento administrativo no qual ela fizesse prova de que ocupava o referido imóvel, utilizando-o como templo para exercício de suas atividades religiosas.
Somente após o despacho de deferimento da autoridade fiscal é que haveria exclusão dos créditos futuros.
Ocorre que a autora não trouxe aos autos comprovação de que teria requerido expressamente, perante o Fisco distrital, referida isenção em data anterior à da ocorrência do fato gerador em questão.
Com isso, assiste razão ao réu ao defender a validade da inscrição, cujo crédito não se encontra prescrito.
Veja-se que a execução fiscal 0021713-49.2016.8.07.0018, que se embasa na CDA em questão, foi extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, em vista do valor do débito.
Assim, a higidez do crédito não foi afetada.
Dessa forma, persiste o óbice à concessão da isenção da TLP perseguida pela autora, não havendo irregularidade nas CDA’s apontadas na inicial.
Quanto à cobrança de IPTU e TLP relativamente ao imóvel locado no SIA, assiste razão à requerida.
Quanto ao IPTU, malgrado exista disposição expressa na CF/88 que abarque imóveis locados por entidades religiosas (art. 156, § 1º-A), é certo que o art. 150, inciso VI, alínea ‘b’ e § 4º da CF/88 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços das entidades religiosas, desde que relacionados com as suas finalidades essenciais.
Sucede que o imóvel em questão se encontra em fase final de construção, conforme informado pela própria autora na inicial.
Para além da perplexidade gerada pelo fato de ter contratado locação de imóvel ainda em construção por R$ 150.000,00 mensais (id. 230123264), me parece intuitivo que um imóvel em construção não pode estar relacionado com as finalidades essenciais de uma igreja, sendo inservível para o desenvolvimento de qualquer atividade.
A rigor, deve-se ter em mente a possibilidade inclusive do contrato ser rescindido antes mesmo da conclusão das obras, por qualquer motivo que seja.
Em outras palavras, ainda que exista contrato de locação vigente, o que existe é uma mera expectativa de que a autora venha a desenvolver suas atividades no local.
Até que isso aconteça, não incidirá qualquer imunidade por ausência de amparo constitucional.
O mesmo se pode afirmar quanto à isenção da TLP.
De acordo com o art. 9º, II, da lei distrital 6466/2019, são isentos da TLP “os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Terracap”.
No caso em tela, tratando-se de imóvel em construção, ele não pode estar sendo ocupado pela autora e, consequentemente, o seu templo não está instalado no local.
O fato da lei dispensar carta de habite-se não implica na hipótese cogitada pela autora, haja vista que qualquer obra pode ter sido concluída e estar em plena utilização, sem que tenham sido atestadas as suas condições de habitabilidade e segurança (o que se dá por meio de vistoria e expedição de carta de habite-se).
Assim, o pleito da autora não procede quanto ao ponto.
Por fim, pleiteia a autora indenização por danos morais, diante das inscrições de dívidas inexistentes em dívida ativa.
Da leitura da certidão de id. 230120663, verifica-se que o débito de IPTU 2021 (R$ 21.449,20) sobre o imóvel da Asa Sul, foi efetivamente levado a protesto (além de inscrito em dívida ativa).
No entanto, precedem-lhe outros protestos devidos (dois de R$ 1032,52 e um de R$ 993,85), sendo um deles relativo a TLP do ano de 2019, referente ao imóvel da Asa Sul.
Ademais, constam os demais lançamentos de TLP anteriores, todos eles legítimos.
Tal contexto atrai a incidência da súmula 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral por anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição.
Sendo esta a hipótese dos autos, a improcedência do pedido quanto ao ponto é medida que se impõe.
No que tange aos encargos moratórios a serem aplicados por ocasião da repetição do indébito tributário, a correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Por fim, colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Como não foi mencionado qualquer pagamento de tributo anterior a esta data, incidirá o disposto na EC 113/2021 na atualização do débito.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito de IPTU (exercício de 2021) estampado na CDA *02.***.*20-80 (valor de R$ 22.054,35).
Por consequência, CONDENO a requerida a restituir ao autor os valores eventualmente pagos em razão da obrigação em questão, a serem definidos em sede de liquidação (pelo procedimento comum), e que serão atualizados exclusivamente pela SELIC a partir do desembolso e até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a requerida em obrigação de não fazer, consistente em ABSTER-SE de cobrar IPTU do autor em relação aos imóveis em que leva a efeito suas atividades religiosas, que atualmente são: b.1) QNO QD 16 CJ 5 LT 1, Ceilândia; b.2) SGAN QD 603 MD D, Asa Norte; e b.3) SHCS SQ 411 LT IG, Asa Sul.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora na causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% pela Autora e de 50% pelo Réu, vedada a compensação.
A Autora também arcará com 50% das custas processuais, cabendo ao Réu reembolsá-la pelo que tiver adiantado, até o limite de 50%.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/07/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702853-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA DO NAZARENO DISTRITO CENTRO OESTE REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:57:38.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
25/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:22
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de IGREJA DO NAZARENO DISTRITO CENTRO OESTE em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de IGREJA DO NAZARENO DISTRITO CENTRO OESTE em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 03:53
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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