TJDFT - 0719293-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719293-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA LOPES DE ASSUNCAO REQUERIDO: JEOVAN MOTA BARBOSA, BRUNA SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O julgamento antecipado de mérito, na forma do que estabelece o art. 355 do Código de Processo Civil - CPC/2015, deve ocorrer se já estiver convencido o Juiz da causa a respeito das alegações de fato da demanda trazida pelas partes a partir das provas já produzidas nos autos.
No caso presente, verifica-se dos relatos trazidos pelas partes, bem como dos documentos por elas colacionados, que as questões controvertidas não estão suficientemente elucidadas, razão pela qual se faz necessária a realização de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para a produção de prova oral.
Assim, DEFIRO o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pelas partes REQUERIDAS, em sua contestação, para a oitiva da testemunha por ela arrolada, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, DESIGNO Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/09/2025, às 15h40, a ser realizada na modalidade presencial, na sala 160 do Fórum de Ceilândia.
Intimem-se, pois, as partes, na pessoa de seus advogados, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Saliente-se que incumbe ao próprio advogado das partes REQUERIDAS intimar a testemunha arrolada, nos termos do art. 455 do CPC/2015.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
31/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:55
Deferido o pedido de JEOVAN MOTA BARBOSA - CPF: *69.***.*14-43 (REQUERIDO).
-
29/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 15:40, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/08/2025 10:26
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DE ASSUNCAO - CPF: *93.***.*64-20 (REQUERENTE) em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DE ASSUNCAO em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/08/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
11/08/2025 02:28
Recebidos os autos
-
11/08/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:48
Deferido o pedido de ANTONIA LOPES DE ASSUNCAO - CPF: *93.***.*64-20 (REQUERENTE).
-
11/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DE ASSUNCAO em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719293-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIA LOPES DE ASSUNCAO REQUERIDO: JEOVAN MOTA BARBOSA, BRUNA SANTOS RODRIGUES DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Por outra lado, quanto ao pedido de cancelamento da Sessão de Conciliação designada, cumpre mencionar que consoante interpretação do art. 2° da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 3°, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o processo buscará, sempre que possível, a conciliação ou a transação, devendo os juízes estimularem esses e outros métodos de solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 334 do CPC/2015 preconiza que audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, o que claramente não ocorreu no caso em apreço.
Assim, INDEFIRO o pleito deduzido pela parte autora.
Por fim, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PETIÇÃO CÍVEL, os Juizados Especiais Cíveis possuem rito próprio.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Por conseguinte, designe-se Sessão de Conciliação.
Após, intime-se a parte autora, bem como citem-se e intimem-se as partes rés. -
24/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/06/2025 08:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:33
Deferido o pedido de ANTONIA LOPES DE ASSUNCAO - CPF: *93.***.*64-20 (REQUERENTE).
-
18/06/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/06/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/06/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:15
Declarada incompetência
-
18/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728855-02.2025.8.07.0001
Joelson Liderzio de Vasconcelos Salgues
Maristela Gomes de Oliveira
Advogado: Angela Marques de Almeida Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 14:46
Processo nº 0702535-47.2018.8.07.0004
Banco do Brasil SA
Marcina Maria de Lima
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2018 17:38
Processo nº 0809995-47.2024.8.07.0016
Ailton de Oliveira
Evolue Studio Personal e Pilates LTDA
Advogado: Alex Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 20:15
Processo nº 0711386-35.2024.8.07.0014
Banco Inter SA
Alessandra Cristina de Paula Silveira
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2025 18:51
Processo nº 0711386-35.2024.8.07.0014
Alessandra Cristina de Paula Silveira
Banco Inter SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 14:08