TJDFT - 0715166-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de KARINA PINHEIRO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDWALDO HANS ENEAS DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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22/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:32
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de KARINA PINHEIRO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDWALDO HANS ENEAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715166-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: EDWALDO HANS ENEAS DA SILVA, KARINA PINHEIRO DA SILVA OPOSTO: THIAGO FARIAS DE MENEZES, MAYARA DA SILVA FARIAS DECISÃO Intimem-se as partes autoras para adequarem a inicial ao rito especial da ação de oposição, não sendo possível apresentar contestação ou pedido reconvencional na petição exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, faculto às partes autoras juntarem aos autos comprovante de rendimentos (contracheque e declaração de declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverão proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2025 23:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:03
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2025 22:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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