TJDFT - 0714710-20.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/07/2025 12:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2025 21:05
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:05
Outras decisões
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30/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714710-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA REU: PAMELA ANDREA VERGARA RAMOS, SAULO VERGARA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) apresentar o termo de confissão de dívida assinado, ou converter a ação para o rito comum, de cobrança; 2) caso o termo de confissão de dívida não tenha sido assinado por Pâmela, ela deverá ser excluída do polo passivo, porquanto não assinou o contrato de compra e venda; 3) comprove o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2025 23:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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