TJDFT - 0043895-43.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:26
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:26
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
29/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043895-43.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 15:49
Expedição de Sentença.
-
26/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA RODRIGUES em 14/02/2022 23:59:59.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2019 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718745-57.2024.8.07.0007
Marcos de Faria Barbosa
Carmelita Araujo dos Santos
Advogado: Jorge Luiz de Aguiar Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 14:49
Processo nº 0700521-04.2025.8.07.0018
Cleide Rodrigues da Trindade Ferrao
Distrito Federal
Advogado: Mike Barros de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 17:19
Processo nº 0708268-05.2025.8.07.0018
Mosali Beserra Lago
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 16:01
Processo nº 0727957-41.2025.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Advogado: Michelle de Morais Allemand Borges Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 20:58
Processo nº 0714129-26.2025.8.07.0000
Fn Industria e Comercio de Reciclaveis E...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Carina Rabelo Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 22:49