TJDFT - 0715011-10.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:55
Publicado Edital em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:07
Expedição de Edital.
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12/08/2025 06:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 06:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715011-10.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA EMBARGADO: CONDOMINIO FLEX GAMA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução movida por POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA em desfavor de CONDOMINIO FLEX GAMA.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover a regularização de sua representação processual, apesar de devidamente intimado.
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse a regularização de sua representação processual, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O autor, devidamente intimado, não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INDEVIDA.
NOVA OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo de execução, determinou a intimação do agravado para que, no prazo de dez dias, regularizasse a sua representação processual com a juntada de novo substabelecimento. 2.
Os prazos para regularização dos vícios relativos à representação processual têm natureza dilatória. 3.
Segundo o inciso I do § 1º do art. 76 do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto caso a providência para sanar a irregularidade de representação caiba ao autor e seja descumprida a determinação judicial para correção do vício. 4.
Na hipótese de se atender à intimação para correção de irregularidade na representação processual, é razoável, em nome do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, que se dê nova oportunidade de correção do vício, não sendo necessária a extinção do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1624108, 07234768820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, c/c o parágrafo único do art. 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Custas pela embargante.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, 10 de junho de 2025 19:17:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 20:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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21/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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21/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de POLIANA DE SOUSA BENICIO BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:21
Declarada incompetência
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21/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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