TJDFT - 0715179-66.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LETICIA LUCENA DE SIQUEIRA em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:20
Expedição de Carta.
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20/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 19:50
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 21:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:27
Outras decisões
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30/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:49
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715179-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA LUCENA DE SIQUEIRA REU: RAONI TERRAMAR CASADO ALVES, DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade deverá juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados pela autora.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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