TJDFT - 0729319-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
De partida, por falta de amparo legal para a manutenção, promova-se a retirada do sigilo atribuído ao feito.
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente ajuizada por AUTOR: T.
R.
D.
S. em desfavor de REU: B.
C.
C.
S., na qual a parte autora postula o deferimento da liminar a fim de que a parte ré apresente: a) Orçamento/proposta assinada; b) Contrato de financiamento assinado; c) Extrato atualizado da dívida que conste os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; d) Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados; Fez indicação dos contratos, conforme abaixo se reproduz: É o breve relatório.
DECIDO: No caso, verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre o pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de “emenda”, com a apresentação de petição inicial incompleta.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora apesar relevantes, não justificam o deferimento da liminar vindicada, uma vez que não vislumbro a urgência da pretensão, haja vista que, ao que tudo indica, a parte autora postulará a revisão do contrato em questão, evidenciando, assim, o cunho meramente pecuniário do caso, o qual poderá ser satisfeito ao final do julgamento do pedido principal, em sendo acolhido os eventuais pedidos autorais.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino à parte autora que no prazo de 15 (quinze) dias promova o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do NCPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme, art. 303, § 3º do NCPC.
Aguarde-se o aditamento, eis que prematuro desde já determinar a citação do réu por duas razões: a uma porque se não aditada a petição o processo será extinto; a duas porque é preciso um juízo de admissibilidade da petição inicial íntegra, com a possibilidade de determinação de emenda, devendo o réu receber a inicial com a delimitação completa da lide.
Intime-se. -
11/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:58
Declarada incompetência
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05/06/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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